DELIBERAÇÃO COFEHIDRO Nº 55/2003

 

Aprova nova redação do Manual de Procedimentos Operacionais para Investimentos.

 

Considerando a necessidade de tornar mais didáticas e claras as regras do Manual para Investimentos;

Considerando as propostas apresentadas no I Congresso Estadual de Comitês de Bacias Hidrográficas, ocorrido na Cidade de Águas de São Pedro em novembro de 2001, com o objetivo de avaliar o desempenho e propor aperfeiçoamentos ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando as discussões realizadas pelos representantes dos Agentes Técnicos e Financeiro do FEHIDRO, com suporte da Assessoria Jurídica da Pasta, que indicaram a necessidade:

a)    especificar e incorporar a legislação em que se baseia os procedimentos estabelecidos no Manual;

b)    maior esclarecimento quanto ao enquadramento dos empreendimentos, à apresentação de termos de referência, de projetos técnicos e da documentação fiscal na prestação de contas das despesas;

c)    reorganização da apresentação do Manual visando torná-lo um instrumento de fácil utilização por parte dos beneficiários;

Considerando que a proposta foi submetida à apreciação prévia de representantes dos Conselheiros e das Secretarias Executivas dos CBHs,

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Delibera:

Artigo 1º- O Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO para Investimentos, passa a vigorar com a redação constante do texto anexo a esta Deliberação.

Artigo 2º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS

SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS

 

 

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas

BACEN – Banco Central do Brasil

BANESPA – Banco do Estado de São Paulo S/A

BDI – Benefícios e Despesas Indiretas

CBHs - Comitês de Bacias Hidrográficas

CETESB – Cia. de Tecnologia e Saneamento Ambiental

CND – Certidão Negativa de Débito

CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

COD – Consulta de Operações de Desenvolvimento

COFEHIDRO = Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

COLEGIADOS = CBHs e CRH

CORHI = Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos

CRH = Conselho Estadual de Recursos Hídricos

DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica

FAFEM = Fundo de Aplicação do Estado e Municípios

FEHIDRO = Fundo Estadual de Recursos Hídricos

IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano

ITR – Imposto Territorial Rural

PDC – Programa de Duração Continuada

PERH = Plano Estadual de Recursos Hídricos

SE = Secretaria Executiva

SE/CBHs = Secretarias Executivas dos CBHs

SECOFEHIDRO = Secretaria Executiva do COFEHIDRO

SE/CORHI = Secretaria Executiva do CORHI

SIGRH = Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos

SMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente

SRHSO – Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo

UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo

UGRHIs – Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos

 

CAPÍTULO I – OBJETIVO E COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DO FEHIDRO

 

Art. 1º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663/91, alterada pela Lei nº 10.843/2001, regulamentado pelos Decretos 37.300/93 e 43.204/98, tem por objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações correspondentes.

 

Art. 2º. O FEHIDRO é constituído pelos seguintes recursos:

I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

II - transferência da União ou dos Estados vizinhos, destinada à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1.992;

IV - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1.991;

V - empréstimos nacionais e internacionais, recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VI - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VII - produto de operações de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

VIII - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

IX - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

X - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

 

CAPÍTULO II – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO FEHIDRO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º. O Conselho de Orientação do FEHIDRO – COFEHIDRO, é órgão tripartite, composto por 12 (doze) membros com direito a voto, a saber:

I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras - Presidente;

II - Secretário do Meio Ambiente - vice-presidente;

III - Secretário de Economia e Planejamento;

IV - Secretário da Fazenda;

V - 4 (quatro) representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

VI - 4 (quatro) representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do CRH.

 

Art. 4º. A Secretaria Executiva é composta pelos seguintes representantes:

I - 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras - Coordenador;

II - 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

III - 1 (um) da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

IV - 1 (um) do Agente Financeiro.

 

Art. 5º. Os Agentes Técnicos são compostos pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

II - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB.

 

Art. 6º. O Agente Financeiro será Instituição Financeira indicada pelo Governo do Estado.

 

Art. 7º. Ao COFEHIDRO, compete:

I - orientar e aprovar a captação e aplicação de recursos do FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

II - aprovar normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do FEHIDRO, fixando os respectivos limites;

III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7°, do Decreto 37.300/93;

IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do FEHIDRO e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva;

V - aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;

VI - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento pela Secretaria Executiva;

VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Art. 8º. À Secretaria Executiva do COFEHIDRO - SECOFEHIDRO, compete:

I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;

II - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais;

III - elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos empreendimentos a serem financiados;

IV - coordenar o fluxo de processos em trâmite junto aos agentes técnicos e financeiro;

V – alterar, conforme conveniência, o sistema de informações gerenciais e o fluxograma das operações estabelecido no anexo I deste Manual, e

VI – avaliar os processos de pedidos de financiamento para verificar a existência e conformidade da documentação e atendimento às demais condições necessárias para celebração de contratos.

 

Art. 9º. Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:

I - avaliar a viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;

II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados, manifestando-se, conclusivamente, acerca da conformidade técnica e do cumprimento do cronograma físico-financeiro do empreendimento;

III - assistir ao agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos empreendimentos;

IV - declarar, quando for o caso, a inadimplência técnica do tomador;

V - manter controle centralizado e informatizado sobre a situação geral dos empreendimentos em fase de análise técnica ou de execução contratual, alimentar o sistema de informações gerenciais e articular-se com as demais instâncias intervenientes na operação do FEHIDRO para garantir a consistência das informações;

VI – com apoio do sistema de informações gerenciais e em controle próprio, preparar os relatórios complementares que se fizerem necessários, por solicitação da SECOFEHIDRO, do COFEHIDRO ou de seu Presidente;

VII – divulgar as alterações ocorridas no padrão de custos utilizados para aprovação dos diferentes empreendimentos, no sentido de aprimorar o processo de elaboração dos mesmos, por ocasião da edição do “Relatório Anual de Desenvolvimento do FEHIDRO”, ou quando se fizer necessário;

VIII – estabelecer e divulgar critérios para avaliação e aprovação de empreendimentos.

 

Art. 10º. Ao agente financeiro, compete:

I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo COFEHIDRO;

II - acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos, previamente a cada liberação, conforme o cronograma de desembolso e prestações de contas, manifestando-se, conclusivamente, acerca da conformidade do empreendimento em relação ao contrato e normas específicas do FEHIDRO;

III - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;

IV - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;

V - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água, vinculando-os às subcontas organizadas por bacias hidrográficas;

VI - contabilizar o movimento do FEHIDRO em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;

VII - elaborar mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do FEHIDRO e alimentar o sistema de informações gerenciais;

VIII – declarar, quando for o caso, a inadimplência financeira do tomador;

IX – informar periodicamente a SECOFEHIDRO sobre as liberações financeiras programadas;

X - manter controle centralizado e informatizado sobre a situação dos empreendimentos contratados ou em fase de análise no que se refere às suas atribuições, alimentar o sistema de informações gerenciais e articular-se com as demais instâncias intervenientes na operação do FEHIDRO para garantir a consistência das informações;

XI – com apoio do sistema de informações gerenciais e em controle próprio, preparar os relatórios complementares que se fizerem necessários, por solicitação da SECOFEHIDRO, do COFEHIDRO ou de seu Presidente.

 

CAPÍTULO III – BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 11. Podem habilitar-se à obtenção de recursos do FEHIDRO:

I – pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;

II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

III - consórcios intermunicipais regularmente constituídos;

IV - entidades de direito privado, sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, com constituição definitiva há pelo menos quatro anos, nos termos da legislação pertinente, que detenham entre suas finalidades principais a proteção ao meio ambiente ou atuação na área de recursos hídricos e com atuação comprovada no âmbito do Estado ou da(s) Unidade(s) de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHIs) objeto da solicitação de recursos;

V - pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos.

 

Art. 12. Os recursos do FEHIDRO destinam-se a financiamentos nas modalidades reembolsáveis e não reembolsáveis para empreendimentos enquadrados nos Planos de Bacias Hidrográficas e no PERH, de interesse público relevante, exceção feita aos recursos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 11, do Decreto 37.300/93, referentes às despesas de custeio e pessoal para o funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH.

§ 1º - As operações na modalidade “não reembolsável” destinam-se aos beneficiários  elencados nos incisos I a IV do artigo 11, exceto casos de concessionárias de serviços públicos privadas e demais empresas privadas com finalidades lucrativas.

§ 2º - As operações na modalidade “reembolsável” destinam-se às entidades previstas no inciso V do artigo 11, bem como às concessionárias de serviços públicos privadas e demais empresas privadas com finalidades lucrativas.

§ 3º - A concessão de financiamentos a entidades que, por sua natureza jurídica, possam habilitar-se simultaneamente nas modalidades “reembolsável” e “não reembolsável”, obedecerá os seguintes critérios:

I – os empreendimentos que gerem retorno tarifário devem ser enquadrados na modalidade “reembolsável”, respeitados os dispositivos da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e

II – os demais empreendimentos, a critério do COLEGIADO que indicar o financiamento, podem ser enquadrados na modalidade “não reembolsável”.

 

Artigo 13 - As entidades de direito privado, sem finalidades lucrativas, por ocasião da primeira solicitação de financiamento, comprovarão o atendimento aos requisitos estabelecidos no inciso IV do artigo 11, mediante:

I - cópia autenticada do Estatuto Social vigente registrado em Cartório;

II - relatório de suas atividades anteriores no campo de proteção ao meio ambiente ou na área dos recursos hídricos, contendo no mínimo:

a) título da atividade;

b) local ou região de abrangência;

c) público alvo;

d) período em que ocorreu;

e) breve avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados propostos versus aqueles alcançados;

f) atestados técnicos, caso a atividade seja resultado de serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas;

g) declarações de terceiros sobre as parcerias, material de divulgação, recortes de jornais ou outras formas que evidenciem a atuação, caso a atividade seja de prestação de serviços diretamente à comunidade;

III - manifestação da respectiva Secretaria Executiva do COLEGIADO sobre a documentação apresentada.

§ 1º - Toda documentação referida no inciso II deve estar devidamente endossada e assinada pelo representante legal da entidade.

§ 2º - A partir da segunda solicitação de contratação, as entidades de direito privado, sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos ficam dispensadas de apresentar a documentação dos incisos I e II deste artigo, devendo informar a existência de contrato anterior com o FEHIDRO.

 

Art. 14. A concessão de financiamentos, reembolsáveis ou não, dependerá de parecer técnico favorável dos agentes técnicos, abordando no mínimo:

I - avaliação da planilha de orçamento, verificando-se se o custo da implantação está compatível com valores de mercado, e do cronograma físico-financeiro;

II - viabilidade técnica do empreendimento verificada através de elementos técnicos adequados e da participação efetiva de profissional (is) com habilitação compatível, que comprovem concepção segundo normas e padrões suficientes para que se atinja o objetivo e resultados propostos;

§ 1º - A avaliação da participação efetiva de profissional com habilitação compatível será verificada pelo currículo do responsável técnico pelo empreendimento, acompanhado da comprovação de vínculo empregatício, ou da apresentação do contrato de consultoria ou da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (quando forem serviços de engenharia), ou ainda de declaração de que se trata de serviço voluntário.

§ 2º - Os financiamentos reembolsáveis dependerão, também, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a serem oferecidas.

 

Art. 15. Nos casos de estudos, projetos de obras e serviços que necessitem de licenciamento ambiental e/ou outorga de direito de uso de recursos hídricos, os custos para obtenção dos mesmos poderão ser incluídos nos respectivos Termos de Referência, excluídas as taxas e emolumentos.

 

Art. 16. Terão prioridade para financiamento, aquelas obras cujos estudos e projetos tenham sido anteriormente financiados pelo FEHIDRO.

§ 1º - Quando a obra a ser financiada necessitar de verba superior a 25% da quota anual alocada ao CBH, e não sendo possível subdividí-la em etapas com custos iguais ou inferiores a 25% da referida quota, os respectivos CBHs poderão estabelecer critérios próprios para atendimento oportuno do previsto no caput deste artigo;

§ 2º - Nos termos do estabelecido no artigo 37, inciso IV da Lei nº 7663, em caso de empreendimentos similares, será dada prioridade para os financiamentos reembolsáveis.

 

Art. 17. Os pedidos de financiamento deverão descrever ou dimensionar os resultados a serem alcançados com o empreendimento, de forma a se aquilatar o benefício social, custo/benefício e população atendida ou apresentar outros parâmetros de avaliação.

Parágrafo único. Os benefícios deverão ser apresentados preferencialmente por indicadores a serem definidos no âmbito do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou nos Planos de Bacias.

 

Art. 18. Quando houver alteração do valor do empreendimento devido à licitação, o contrato será automaticamente alterado, mediante substituição do cronograma físico-financeiro pelo tomador, reapresentação ao agente técnico para aprovação, procedendo-se das seguintes formas:

I – nos casos de redução do valor global do empreendimento, o valor do financiamento e da contrapartida serão reduzidos na mesma proporção, e

II – havendo acréscimo no valor global do empreendimento, deve ser mantido o valor original do financiamento indicado pelo CRH ou CBH para onerar o Fundo, devendo a diferença a maior ser suportada pelo tomador, com o aumento da contrapartida originalmente proposta.

Parágrafo único – Os saldos financeiros decorrentes de reduções dos valores contratuais poderão ser alocados para empreendimentos constantes da carteira prevista no artigo 21 ou, quando insuficientes para o financiamento integral de um empreendimento ou etapa completa, ficam reservados para acréscimo à quota do exercício seguinte do respectivo COLEGIADO.

 

Art. 19. Os dados e informações gerados em estudos e projetos financiados deverão, sempre que solicitados, ser disponibilizados aos órgãos integrantes do SIGRH e usuários dos recursos hídricos, bem como, sempre que houver interesse e viabilidade técnica, ser disponibilizados na página da internet do FEHIDRO.

 

Art. 20 O tomador de recursos destinados a obras ou serviços físicos, deverá afixar, no local das obras, uma placa informando o suporte do Governo do Estado de São Paulo, através do FEHIDRO, conforme modelo estabelecido pelo órgão competente e fornecido pela SECOFEHIDRO.

Parágrafo único – No caso de recursos destinados a estudos, pesquisas, eventos ou atividades de outra natureza, o tomador deverá citar o apoio do Governo do Estado de São Paulo, através do FEHIDRO em todo o material produzido, inclusive material de divulgação, na forma estabelecida pelo órgão competente e informada pela SECOFEHIDRO.

 

CAPÍTULO IV – CONDIÇÕES GERAIS PARA HIERARQUIZAÇÃO, PRIORIZAÇÃO, INDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO

 

Art. 21. A indicação ao FEHIDRO dos empreendimentos a serem financiados, em cada exercício financeiro, é feita pelos CBHs e pelo CRH.

§ 1º - Os CBHs indicam os empreendimentos de interesse das respectivas UGRHIs, e o CRH indica os empreendimentos de interesse geral do Estado, por proposta do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI.

§ 2º - As indicações observarão o limite de investimento das respectivas quotas orçamentárias estabelecidas pelo COFEHIDRO no Plano Anual de Aplicação de Recursos, em conformidade com os índices de distribuição aprovados pelo CRH.

§ 3º - Às quotas destinadas aos CBHs serão acrescidos:

I – os saldos das sub contas, na forma estabelecida no artigo 54, § 3º, e

II – verbas referentes a cancelamentos de indicações anteriores ou impedimentos de contratações ainda não realocadas.

§ 4º - O protocolo das solicitações de financiamento será feito diretamente pelas SE/CBHs e do CORHI, em conformidade com o disposto neste Manual e deliberações dos próprios COLEGIADOS que estabelecerão calendários e demais regras específicas por PDC ou conjunto de PDCs.

§ 5º - As hierarquizações e priorizações de empreendimentos são condicionadas ao disposto no PERH e nos respectivos Planos de Bacias, nas disposições deste Manual e em critérios objetivos previamente definidos pelos COLEGIADOS. 

§ 6º - Das deliberações de indicação deverão constar o enquadramento dos empreendimentos nos Programas de Duração Continuada (PDCs) estabelecidos no PERH, divulgados na página da internet do SIGRH, a relação daqueles priorizados em conformidade com a quota financeira do exercício e demais condicionantes a serem definidas em deliberação específica do COFEHIDRO.

§ 7º - O enquadramento dos empreendimentos nos PDCs é passível de revisão pelo Agente Técnico ou pela Secretaria Executiva do CORHI (por solicitação da SECOFEHIDRO ou do próprio CBH).

§ 8º - As indicações que não forem enquadradas nos PDCs do PERH serão devolvidas aos respectivos COLEGIADOS para substituição por outro(s) empreendimento(s) até o limite de financiamento do empreendimento substituído.

 

Art. 22. Os COLEGIADOS poderão constituir, em cada exercício, uma carteira suplementar de empreendimentos que ficarão na condição de suplentes, os quais serão financiados desde que haja disponibilidade de recursos, observando-se que:

I - os proponentes devem ser comunicados sobre a existência dessa carteira, alertando-os acerca das possibilidades de efetivação.

II - a carteira suplementar será mantida até que haja nova deliberação do respectivo COLEGIADO, ocasião em que nova carteira será criada ou conforme dispuser deliberação específica.

 

Art. 23. Constituem pré-requisitos para protocolo nas Secretarias Executivas dos COLEGIADOS de solicitações de financiamento e posterior indicação ao FEHIDRO:

I - apresentação de ficha resumo constante do anexo II adequadamente preenchida;

II – existência de Termo de Referência, elaborado de acordo com os roteiros técnicos preparados pelos agentes técnicos e fornecidos pelos CBHs, acompanhados da planilha de orçamento (anexo III) e do cronograma físico-financeiro (anexo IV), nos empreendimentos relativos a estudos e projetos;

III – existência de projetos básicos ou executivos, elaborados em conformidade com a Lei 8666/93 e suas alterações, e com os roteiros técnicos preparados pelos agentes técnicos e fornecidos pelos CBHs, acompanhados das licenças ambientais e outorga de direito de uso dos recursos hídricos, quando pertinentes, e da planilha de orçamento (anexo III) e do cronograma físico-financeiro (anexo IV), nos empreendimentos relativos a obras e serviços;

IV – adimplência do proponente a tomador junto ao INSS, FGTS e Tributos Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante apresentação das respectivas certidões (dentro do prazo de validade) na data do protocolo das solicitações ou até 03 (três) dias úteis antes da data de deliberação do COLEGIADO;

V - adimplência técnica e financeira junto ao FEHIDRO, e

VI – apresentação de declaração informando que não está recebendo ou que não recebeu outros financiamentos com recursos públicos para os mesmos itens do objeto a ser financiado pelo FEHIDRO, inclusive contrapartida.

Parágrafo único – Para empreendimentos com mais de uma fonte de financiamento os agentes técnicos e financeiro poderão estabelecer procedimentos específicos para facilitar o controle dos itens financiados pelo FEHIDRO.

 

Art. 24. Os COLEGIADOS ficam impedidos de indicar para financiamento junto ao FEHIDRO empreendimentos que necessitem de terreno, enquanto o mesmo não estiver legalmente disponível, mediante:

I - propriedade que será comprovada através da apresentação do título ou matrícula emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis;

II - posse que será comprovada pela apresentação de termo de imissão provisória de posse emitido em processo judicial de desapropriação, de forma a provar a livre utilização do imóvel para implantação do empreendimento;

III - instrumento legal que comprove que o imóvel está disponível para utilização, por um período mínimo compatível com a natureza do empreendimento e retorno do investimento, mediante locação, arrendamento, comodato, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou enfiteuse, nos casos de bens públicos;

IV - declaração de concordância e de adesão do proprietário do local onde será executado o reflorestamento ou a recuperação da mata ciliar, quando pertinente, estabelecendo a responsabilidade pelo isolamento e pelos tratos culturais da área a ser recuperada.

 

Art. 25. Fica impedido de assinar contrato com o FEHIDRO, qualquer empreendimento cujo tomador:

I - tenha sido declarado inadimplente técnica e/ou financeiramente, nos termos deste Manual, até completa regularização da situação;

II - conste do cadastro de inadimplentes em função de convênios de repasses de recursos do Tesouro Estadual, por decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou de Órgão de controle do Governo Estadual;

III - esteja operando ou mantendo inadequadamente empreendimento objeto de financiamento anterior do FEHIDRO, mediante comprovação do órgão fiscalizador competente.

 

CAPÍTULO V – DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 26. Em ambas as modalidades de financiamento, somente serão financiados bens móveis, equipamentos, bem como edificações ou reformas para sede de entidades, centros de pesquisas ou escritórios, quando forem parte integrante de um empreendimento de interesse do PERH, com aprovação, verificação e comprovação de resultados pelos agentes técnicos e financeiro.

 

Art. 27. Somente poderão ser liberados financiamentos não reembolsáveis, para aquisição dos itens abaixo, a entidades de direito público da administração direta e indireta que não possuam receita tarifária, do Estado ou Municípios:

I - equipamentos e acessórios de Informática;

II - mobiliário e Materiais de Escritório, em geral;

III - equipamento áudio-visual, em geral;

IV - automóveis, caminhonetes, furgões e barcos, novos, desde que comprovadamente indispensáveis para a implantação de programas, projetos, serviços e obras previstos no PERH;

V - equipamentos e acessórios para implantação, atualização e ampliação de sistema de informações e/ou monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos hídricos;

Parágrafo único - Entidades da Administração indireta do Estado e dos Municípios que possuam receita tarifária poderão, excepcionalmente, receber financiamento não reembolsável para os itens acima, desde que o empreendimento, além de atender os demais dispositivos deste Manual, seja objeto de justificativa específica na deliberação do COLEGIADO, abordando a necessidade e conveniência do tomador proposto.

 

Art. 28. Universidades, entidades de pesquisa, ensino superior e desenvolvimento tecnológico e entidades da sociedade civil, privadas mas sem finalidade lucrativa, poderão receber financiamentos não reembolsáveis para os itens previstos no artigo anterior, desde que:

I – tenham seus projetos e programas em parceria e consonância com órgãos ou entidades públicas participantes da implementação do PERH, e

II – apresentem termo de cooperação técnica ou compromisso celebrado com o órgão ou entidade pública envolvida, demonstrando que as ações previstas no projeto são de interesse mútuo e atendem ao PERH, prevendo que os equipamentos e materiais adquiridos serão doados sem ônus à administração pública ao final do empreendimento.

Parágrafo único - O agente técnico estabelecerá em seu parecer de aprovação do empreendimento, em conformidade com sua natureza, a data de apresentação do Termo de Doação.

 

Art. 29. Não serão financiáveis, em qualquer modalidade, as despesas referentes à mão de obra e horas de equipamentos próprios do tomador, bem como as horas do responsável pelo acompanhamento da implantação do empreendimento ou coordenação, sendo as mesmas apenas passíveis de serem utilizadas como contrapartida no financiamento.

Parágrafo único - Caso as obras e serviços inicialmente previstos no projeto aprovado para serem executados com mão de obra contratada, passem a ser executados com mão de obra própria do tomador, deverá obrigatoriamente haver alteração da planilha de orçamento a ser reapresentada ao agente técnico para nova análise e ajuste do cronograma físico-financeiro.

 

Art. 30. Não serão financiados, em qualquer modalidade, ou aceitos como contrapartida os custos relativos a:

I - administração da execução do empreendimento;

II - premiações em geral;

III - bolsas de estudos;

IV - operação e manutenção, exceto os casos previstos no PERH;

V - procedimento licitatório;

VI - utilização de instalações (sedes, prédios, salas, laboratórios, etc) e dos equipamentos (veículos, computadores, telefones, fax, copiadoras, etc) pertencentes ao tomador;

VII - despesas gerais de manutenção do tomador ou executor (aluguel, contas de telefone, água, luz), limitadas a 2% do custo global do empreendimento, que não tenham vinculação exclusiva com o mesmo e nem tenham sido previstas no orçamento, a critério do agente técnico;

VIII – materiais, serviços e equipamentos provenientes de doações de entidades públicas ou repasse a fundo perdido de recursos públicos;

IX - despesas com hospedagens e locomoção individual de participantes de cursos ou eventos em geral;

X – rescisões de contrato.

§ 1º – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de gastos já efetuados antes da assinatura do contrato com o FEHIDRO, independentemente do percentual que estes gastos representem em relação ao empreendimento.

§ 2º - Despesas com táxi e passagens aéreas, mesmo que previstas no orçamento, são passíveis de glosa total ou parcial quando o agente técnico constatar serem desnecessárias ao cumprimento do objeto.

§ 3º - O tomador no decorrer da implantação dos empreendimentos poderá consultar previamente, por escrito, o agente técnico sobre a procedência das despesas previstas no parágrafo 2º.

§ 4º - Em empreendimentos de natureza especial e relevante interesse para o SIGRH, excepcionalmente poderão ser aceitas despesas com hospedagem e locomoção para a finalidade prevista no inciso IX, mediante prévia aprovação do COFEHIDRO.

 

Art. 31. É vedado o financiamento não reembolsável para recuperação florestal, em áreas autuadas por supressão de vegetação nativa, e a destinação gratuita de mudas florestais produzidas com recursos do FEHIDRO a proprietários rurais autuados pelo mesmo motivo.

 

Art. 32. As Associações de Reposição Florestal e demais entidades beneficiadas com recursos dos consumidores de produtos florestais nos termos da Resolução conjunta SMA e IBAMA 04/96 de 26/04/96 e Lei Estadual 10.780 de 09/03/01, não poderão ser contempladas com financiamento para produção de Pinus spp e Eucaliptus spp.

 

Art. 33. Os limites para despesas originadas por deslocamentos necessários à execução do empreendimento, devidamente previstas na planilha orçamentária e restritos ao Estado de São Paulo, condicionados à justificativa aprovada pelo agente técnico, são:

I - 12 (doze) UFESPs – refeição (ões) e pernoite com deslocamento superior a 18 horas, a cada período de 24 horas;

II - 4 (quatro) UFESPs – refeição (ões) com deslocamento superior a 12 horas e igual ou inferior a 18 horas;

III – 2,5 (dois e meio) UFESPs – refeição (ões) com deslocamento superior a 6 horas e igual ou inferior a 12 horas;

IV - consumo de combustível compatível com o veículo alocado, a critério do agente técnico.

§ 1º – Despesas relativas a deslocamentos para fora do Estado serão admitidas exclusivamente no programa de duração continuada que prevê atividades de articulação com Estados vizinhos e com a União.

§ 2º - No limite estabelecido para despesas de que trata este artigo não poderão ser incluídos gastos com bebidas alcoólicas.

 

Art. 34. Na realização de eventos, que justifiquem o fornecimento de alimentação aos participantes, mediante expressa justificativa aprovada pelo agente técnico, tais despesas estarão limitadas a 0,2 UFESP por pessoa, por dia, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 33.

 

Art. 35. Poderão ser financiados ou aceitos como contrapartida, os custos dos empreendimentos relativos a:

I - aluguéis de salas, de veículos (ônibus, caminhonete para transporte de equipamentos, caminhão de som, etc) e de equipamentos audiovisuais, somente quando necessários para realização de eventos específicos;

II - envio de correspondências estritamente relacionadas com a execução do empreendimento, desde que seja apresentada a relação de todos os destinatários (nome e endereço completo);

III – despesas gerais com materiais de escritório e informática, quando necessárias para o desenvolvimento do empreendimento, limitadas a 1% do custo global do empreendimento.

Parágrafo único – Todos estes custos deverão ser comprovados conforme estabelece o artigo 61 deste manual.

 

Art. 36. Os empreendimentos de construção/ampliação de viveiros e de produção de mudas deverão incluir o plantio e tratos culturais para o reflorestamento e recomposição de áreas de preservação permanente.

 

Art. 37. Os empreendimentos de reflorestamento e recomposição de áreas de preservação permanente deverão atender a resolução SMA 21, de 21 de novembro de 2001.

 

CAPÍTULO VI – CONTRAPARTIDA

 

Art. 38. Em ambas as modalidades previstas no artigo 12 deste Manual, será exigida contrapartida observando-se um percentual mínimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o orçamento total do empreendimento ou da etapa a ser financiada pelo FEHIDRO.

§ 1º - Em casos destinados à execução de empreendimentos de interesse geral da área de atuação do COLEGIADO ou em função da natureza da solicitação, qualificada pela comprovação de interesse público relevante, de elevados riscos à saúde ou à segurança públicas ou, ainda, em situações de emergência associadas a eventos hidrológicos críticos, percentuais inferiores de contrapartida poderão ser estabelecidos pelo COLEGIADO.

§ 2º - A porcentagem da contrapartida em relação ao orçamento total da etapa deverá manter-se constante ao longo da implantação do empreendimento, exceto em casos específicos, devidamente justificados pela natureza do empreendimento e previamente autorizados pelos agentes técnicos.

 

Art. 39. Os investimentos referentes exclusivamente ao empreendimento, realizados até o 12º (décimo segundo) mês anterior à data da deliberação do COLEGIADO que indica o empreendimento para financiamento, poderão ser considerados para efeito de contrapartida, desde que devidamente comprovados nos termos deste Manual.

 

Art. 40. Serão aceitos como contrapartida todos os itens necessários ao desenvolvimento e execução do empreendimento aprovados pelo agente técnico, com exceção daqueles previstos no artigo 30, observando a limitação de 10% do custo global do empreendimento para coordenação geral e/ou técnica.

Parágrafo único – Todos estes custos deverão ser comprovados conforme estabelece o artigo 61 deste manual.

 

Art. 41. Serão aceitos terrenos em contrapartida para os empreendimentos, independentemente da data de sua aquisição, desde que atestada sua necessidade pelo agente técnico e comprovada sua posse ou domínio, na forma do artigo 24 e apurado seu valor por uma das seguintes alternativas:

I - valor venal do imóvel constante do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano ou do ITR - Imposto Territorial Rural, conforme sua localização;

II - valor de sua aquisição;

III - laudo de avaliação, em conformidade com as normas da ABNT.

 

Art. 42. A utilização de mão de obra e equipamentos próprios do tomador como contrapartida será condicionada à apresentação pelo tomador de:

I - planilha de homens / hora, contendo os nomes dos funcionários envolvidos na execução do projeto, a quantidade de horas necessárias e o respectivo custo;

II - declaração do responsável legal pelo financiamento atestando o custo homem / hora, podendo ser incluído o custo referente aos encargos sociais e excluídos os benefícios (seguro de vida, auxílio alimentação, assistência médica, etc);

III - planilha de horas / equipamentos utilizados na execução de obras, demonstrando os custos envolvidos, sem considerar o BDI.

Parágrafo único - A apresentação dos documentos previstos neste artigo deverá ser feita ao agente técnico, concomitantemente ao envio dos demais elementos técnicos pertinentes ao empreendimento.

 

Art. 43. Os custos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, provenientes da formalização de convênio, termo de compromisso ou de cooperação entre o tomador e pessoas jurídicas de direito privado ou físicas, só poderão ser aceitos como contrapartida.

 

 

CAPÍTULO VII – ENCARGOS, PRAZOS DE FINANCIAMENTO, PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS E GARANTIAS NAS OPERAÇÕES REEMBOLSÁVEIS

 

Art. 44. Serão aplicadas taxas de juros efetivos de 2,5% (dois e meio por cento) a.a. (ou) 6,0% (seis por cento) a.a., dependendo da natureza jurídica do beneficiário, nas seguintes condições:

I - 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano) para pessoas jurídicas de direito público.

II - 6,0% a.a. (seis por cento ao ano) para concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos de saneamento, meio ambiente ou aproveitamento múltiplo de recursos hídricos e pessoas jurídicas de direito privado, com finalidade lucrativa, usuárias de recursos hídricos.

§ 1º - As presentes taxas de juros vigorarão enquanto permanecerem as condições atuais de custo zero de captação, podendo ser a qualquer hora revistas, caso passem a compor o FEHIDRO recursos de outras fontes que onerem o Fundo.

§ 2º- o juro mencionado é o custo básico do financiamento, ao qual deverá ser acrescida a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), divulgada trimestralmente pelo BACEN e expressa em percentual anual, no primeiro dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

§ 3º - Quando os débitos de financiamento não forem liquidados até o vencimento, o tomador ficará sujeito à cobrança de juros, mora e demais penalidades, desde a data do vencimento da obrigação até a data de sua regularização, conforme estabelecido contratualmente.

 

Art. 45. O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder 6 % a.a. (seis por cento ao ano) será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês, incorporando-se ao principal da dívida, tornando-se exigível durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal.

 

Art. 46. O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a ser igual ou inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano) será exigível trimestralmente durante o período de carência, e no período de amortização, juntamente com as prestações do principal.

 

Art. 47. Os impostos que decorrentes das operações devem ser recolhidos conforme a legislação vigente.

 

Art. 48. Os prazos devem ser entendidos por:

§ 1º - Prazo de utilização: período durante o qual o tomador tem a disponibilidade do crédito concedido, conforme cronograma aprovado.

§ 2º - Prazo de carência: período que precede o início do prazo de amortização do principal, começando com a eficácia do negócio jurídico, previsto em até 36 (trinta e seis) meses a contar da data da primeira liberação de recursos, ou 6 (seis) meses após a implantação do projeto, serviço ou obra (o primeiro que ocorrer).

§ 3º - Prazo de amortização: período durante o qual se realiza o pagamento do principal.

§ 4º - Prazo Total Previsto: Até 240 (duzentos e quarenta) meses para tratamento de esgotos urbanos e até 120 (cento e vinte) meses para projetos, serviços e obras enquadrados nos demais programas, incluindo-se a carência, condicionando-se tal prazo ao período de retorno do investimento no empreendimento.

 

Art. 49. No período de Carência os juros serão pagos trimestralmente juntamente com até 6% (seis por cento) a.a. da TJLP, sendo o excedente capitalizado.

 

Art. 50. A amortização e os juros serão pagos em parcelas trimestrais iguais e sucessivas em UR TJLP (Unidade de Referência), convertidos em Real nas datas dos respectivos pagamentos, ou outra UR que vier a substituí-la.

 

Art. 51. Alternativa ou cumulativamente, a critério do agente financeiro, poderão ser exigidas as seguintes garantias:

I - garantias reais;

II - alienação fiduciária;

III - aval;

IV - fiança;

V - vinculação de recursos, como reserva irrevogável de forma de pagamento, provenientes de cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, vendas ou contribuições de quaisquer espécies;

VI - outras garantias, a título excepcional, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 52. Na constituição de garantias, seu valor corresponderá no mínimo a 100% (cem por cento) da obrigação do tomador, a critério do agente financeiro.

 

CAPÍTULO VIII – ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

 

 Art. 53. Os Recursos do FEHIDRO serão administrados pelo agente financeiro através de contabilidade específica para cada uma das fontes de recursos estabelecidas no artigo 36 da Lei 7.663/91 (artigo 2º deste Manual) e por bacias hidrográficas, por meio de sub contas.

 

Art. 54. O agente financeiro manterá uma conta geral do FEHIDRO e sub contas para cada bacia hidrográfica, da seguinte forma:

§ 1º - Os repasses do Tesouro e demais fontes serão destinados à conta geral da qual serão debitadas todas as liberações contratuais.

§ 2º - Às sub contas serão creditados:

I - os retornos líquidos dos financiamentos reembolsáveis pertinentes a cada CBH e o resultado das respectivas aplicações financeiras;

II - rendimentos das aplicações no FAFEM resultantes das liberações contratuais, creditadas na conta do tomador e devolvidas ao FEHIDRO por ocasião de ajuste no pagamento da última parcela do cronograma, conforme previsto no artigo 63;

III – devoluções de recursos originados pela execução de tomadores que tiveram contratos denunciados, em função de empreendimentos executados total ou parcialmente, incluindo o principal, juros e demais encargos, e

IV – outras verbas destinadas exclusivamente ao COLEGIADO.

§ 3º - O saldo das sub contas existente em 31 de dezembro de cada ano, será informado ao respectivo COLEGIADO para utilização como quota adicional no exercício seguinte, e transferido pelo agente financeiro para a conta geral em 30 de abril  do ano posterior.

 

CAPÍTULO IX – REMUNERAÇÃO DOS AGENTES

 

Art. 55. Os serviços prestados pelo agente financeiro incluem análise, contratação, administração e execução dos tomadores inadimplentes que, por estes serviços será assim remunerado:

I - operações reembolsáveis: 1,5% (um e meio por cento) a.a. sobre o saldo devedor corrigido, onerando a respectiva subconta do respectivo CBH;

II - operações de financiamento não reembolsáveis: 1% (um por cento) sobre o valor de cada liberação, onerando a conta geral do FEHIDRO.

 

Art. 56. Os serviços prestados pelos agentes técnicos previstos neste Manual em todas atividades posteriores à contratação serão remunerados à base de 1% (um por cento) sobre o valor de cada liberação, em ambas as modalidades, onerando a conta geral do FEHIDRO.

 

Art. 57. A título de comissão de estudos, independente da modalidade da operação, cada agente envolvido na análise de viabilidade técnico-econômico-financeira dos empreendimentos indicados fará jus à remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do financiamento para empreendimentos até o limite de 500.000 (quinhentas mil) UFESPs, acima do qual, a remuneração é fixada em 1.000 (uma mil) UFESPs.

§ 1º - A remuneração dos agentes deverá onerar a conta geral do FEHIDRO e ser creditada após a conclusão da análise.

§ 2º - Caso haja reformulação do empreendimento, após parecer favorável do agente técnico, que exija reavaliação do mesmo, aos agentes envolvidos caberá nova remuneração, onerando diretamente o tomador.

§ 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo 2º o agente técnico informará previamente o tomador e comunicará o agente financeiro, que efetivará a dedução da parcela subseqüente à ocorrência.

 

 

CAPÍTULO X – EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS, LIBERAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 Art. 58 - Beneficiários de recursos do FEHIDRO, ao realizarem compras ou contratações, utilizando-se desses recursos, deverão obedecer às exigências da Lei 8666/93 e suas alterações.

§ 1º - a aquisição de materiais ou serviços com dispensa de licitação deverá ser precedida de pesquisa de preços, formalizada através de consultas e respostas por escrito, devidamente assinadas e em papel timbrado, e da Carta Contrato formalizada entre o tomador e o fornecedor de bens ou serviços, ou da emissão da Nota Fiscal Fatura;

§ 2º - os beneficiários não sujeitos à Lei nº 8666/93, na execução das despesas com recursos recebidos do FEHIDRO, deverão adotar os princípios gerais estabelecidos pela  referida lei, notadamente em seu artigo 3º, comprovando a capacidade técnica dos envolvidos no empreendimento e a compatibilidade dos preços praticados pelo mercado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – curriculum detalhado dos responsáveis técnicos pelo empreendimento;

II - três orçamentos para cada obra e/ou serviço constante do empreendimento, sendo que para mão-de-obra os valores máximos a serem pagos pelo FEHIDRO são aqueles constantes do anexo V deste Manual;

 

Art. 59. O cronograma físico-financeiro do empreendimento deve atender o padrão estabelecido no anexo IV e será parte integrante do contrato, visando facilitar o acompanhamento de execução e prestação de contas.

§ 1º - As atividades realizadas previamente à aprovação do projeto, consideradas como contrapartida, deverão ter comprovação da execução física e financeira e serem objeto de avaliação na fase de análise do projeto.

§ 2º - O número e valor das parcelas para efeito de liberação de recursos será definido pelo agente técnico em seu parecer de aprovação do empreendimento, considerando-se sua natureza, o bom andamento e a desejável conclusão do mesmo, observando-se em qualquer caso, o mínimo de 2 (duas) parcelas;

§ 3º - Em casos de empreendimentos cujo prazo de execução seja superior a 3 (três) meses as etapas deverão ter duração mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 4º - O cronograma físico deverá ser adequado em função do resultado da licitação da obra ou serviço em termos de valores e duração das etapas, conforme prescrito no artigo 18.

§ 5º - O fiel cumprimento do cronograma físico-financeiro será controlado pelos agentes técnicos e financeiro e as irregularidades sujeitam o tomador à declaração de inadimplência nos termos deste Manual.

§ 6º - Qualquer alteração no cronograma físico-financeiro, após o início do empreendimento, deverá ser justificada pelo tomador e aprovada pelo agente técnico, que enviará cópia de seu parecer ao agente financeiro, comunicando sua decisão à Secretaria Executiva do COLEGIADO e à SECOFEHIDRO.

§ 7º - Nos empreendimentos de recuperação florestal deve ser previsto período mínimo de doze meses após o plantio das essências nativas, para controle de plantas invasoras e formigas.

 

Art. 60. A primeira parcela dos recursos será liberada ao tomador mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 1º - nos casos em que o empreendimento for executado total ou parcialmente pelo tomador:

I - ao agente técnico:

a) declaração especificando quais atividades serão executadas diretamente;

b) comprovação do comprometimento dos valores que oneram o Fundo, mediante carta contrato ou nota fiscal fatura relativa à compra de materiais ou serviços.

II - ao agente financeiro:

a) parecer do agente técnico manifestando-se sobre os documentos constantes do inciso I;

b) declaração especificando quais atividades serão executadas diretamente;

c) Comprovação do comprometimento dos valores que oneram o Fundo, mediante carta contrato ou nota fiscal fatura, relativa à compra de materiais ou serviços.

§ 2º - na execução por terceiros

I - ao agente técnico:

a) processo de licitação do projeto, conforme aprovado;

b) contrato com a empresa vencedora;

c) cronograma físico financeiro contemplando o valor do empreendimento de acordo com o contrato assinado com a empresa vencedora.

II - ao agente financeiro:

a) parecer do agente técnico manifestando-se sobre a coerência entre o objeto do contrato e o projeto aprovado;

b) processo de licitação;

c) contrato com a empresa vencedora.

 

Art. 61. As liberações intermediárias (segunda à penúltima parcela) obedecerão o seguinte procedimento:

I – o agente técnico emite parecer (com cópia ao tomador) sobre a comprovação da implantação da etapa anterior, conforme artigo 65 e manifesta-se sobre os custos apontados, juntando cópia da relação de pagamentos efetuados e aceitos (Anexo VI), a existência de placa exigida pelo FEHIDRO, quando for o caso, e demais itens que atestem a regularidade do desenvolvimento do empreendimento, anexando, quando couber, fotografias fornecidas pelo tomador;

II – o agente financeiro recebe o parecer técnico encaminhado pelo agente técnico e, juntamente com os demais documentos definidos no artigo 67, verifica a prestação de contas da parcela anterior e efetiva a liberação.

 

Art. 62. A liberação da última parcela, que não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do financiamento, obedecerá o seguinte procedimento:

I – o agente técnico emite parecer técnico final atestando a conclusão do empreendimento e manifesta-se sobre os custos apontados na etapa anterior, juntando cópia da relação de pagamentos efetuados e aceitos, conforme anexo VI e quando couber, fotografias fornecidas pelo tomador;

II – o agente financeiro, com base no parecer referido no inciso I e juntamente com os demais documentos definidos no artigo 67, verifica a prestação de contas da parcela anterior, observando que o tomador deverá comprovar a totalidade de sua participação no empreendimento;

III – O tomador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, deverá apresentar a prestação de contas da última parcela.

 

Art. 63. Todos os valores liberados para os financiamentos não reembolsáveis serão mantidos em conta específica e aplicados pelo agente financeiro no FAFEM, até o momento de sua utilização pelo tomador, e o rendimento auferido descontado do valor da última liberação, mediante comprovação do saldo do rendimento pelo extrato bancário enviado pelo tomador com a penúltima prestação de contas.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese os rendimentos resultantes desta aplicação poderão ser utilizados como contrapartida do financiamento.

 

Art. 64. Os recursos financeiros serão repassados aos tomadores em sua totalidade à medida que a receita prevista no Orçamento do Estado for arrecadada e repassada à conta geral do FEHIDRO.

 

Art. 65. Somente serão aceitas comprovações de despesas com itens pertencentes à planilha de orçamento constante do projeto aprovado pelo agente técnico.

 

Art. 66. A comprovação de implantação de determinada etapa do empreendimento pelo tomador junto ao agente técnico depende da apresentação dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias, contados da data do término da etapa:

I – para comprovação da execução física da etapa:

a - relatório de medição, nos casos de serviços e obras;

b - relatório técnico, acompanhado do material didático utilizado (apostilas, folders, convites, vídeo, etc.), relação dos participantes com as respectivas assinaturas, fotografias e avaliação dos participantes sobre o evento e demais documentos julgados necessários, nos casos de cursos e eventos, cujas datas de realização devem ser comunicadas com antecedência de sete dias ao agente técnico, e

c - relatório técnico comprovando a realização das atividades previstas na etapa, acompanhado da cópia do produto gerado, nos casos de outros tipos de empreendimentos.

II - para comprovação dos gastos:

a) relação de pagamentos efetuados conforme anexo VI, em ordem cronológica, devendo o valor a ser comprovado corresponder no mínimo ao custo total da etapa, incluindo o valor do financiamento e da contrapartida;

b) apresentação de cópia legível dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, através de notas fiscais de materiais ou prestação de serviços, e recibos corretamente preenchidos, observando que se conste:

b1) data completa (dia, mês e ano) da realização da despesa;

b2) razão social completa, CNPJ e endereço completo do destinatário;

b3) discriminação do material / serviço fornecido, especificando quantidade, tipo, preço unitário e valor total da operação;

b4) o número e o objeto do contrato de financiamento com o FEHIDRO;

b5) valor total da operação por extenso, no caso de recibos, e

b6) placa do veículo, local de saída (endereço, dia, hora), local de destino (endereço, dia, hora), quilômetros rodados, atividade desenvolvida e relação das pessoas que se deslocaram nos casos de despesas com combustível e pedágio.

c) recibos de pagamento de pessoas físicas, quando houver, sem rasuras, contendo, no que couber, o relacionado nas alíneas (b1) a (b6) acima, e mais o nome, CPF e endereço do prestador do serviço, discriminação da dedução do IRF quando pertinente e guia de recolhimento (GARE) desse imposto.

III - para comprovação da contrapartida:

a) quando composta por bens e serviços do próprio tomador (horas/homem, horas/máquina e materiais), mediante atendimento concomitante das seguintes condições:

a1) declaração do representante legal do tomador atestando que os gastos contratuais previstos em contrapartida foram efetivamente realizados, e

a2) vistoria e parecer do agente técnico, constatando a aplicação física da contrapartida, conforme orçamento e discriminação aprovados contratualmente.

b) quando composta por bens e serviços recebidos em doação, mediante:

b1) declaração contendo a descrição das atividades desenvolvidas, as horas despendidas e seu respectivo valor, no caso de pessoa física, e

b2) apresentação de nota fiscal de doação quando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado.

 

Art. 67. A prestação de contas da parcela financiada e da contrapartida deve ser feita pelo tomador ao agente financeiro, mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados:

I – nos casos de execução diretamente pelo tomador:

a) parecer do agente técnico relativo à etapa;

b) relação dos pagamentos efetuados conforme anexo VI;

c) apresentação de planilha contendo relação de horas/homem, horas/máquina e materiais utilizados na obra ou serviço, e/ou

d) declaração do representante legal do tomador atestando os gastos;

e) certidões negativas de impostos, dentro do prazo de validade, relativas ao INSS, FGTS e Tributos Federais.

II - quando o empreendimento for executado por terceiros:

a) parecer do agente técnico relativo à etapa;

b) relação dos pagamentos efetuados conforme anexo VI;

c) cópias autenticadas das notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamentos a fornecedores de bens e serviços, e

d) certidões negativas de impostos, dentro do prazo de validade, relativas ao INSS, FGTS e Tributos Federais.

 

Art. 68. A qualquer tempo poderão ser solicitados pela SECOFEHIDRO aos agentes técnicos e financeiro os originais ou cópias autenticadas integrais dos processos de financiamento contratados, para efeito de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a qual permanecerá arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO XI – ADITAMENTOS CONTRATUAIS

 

Art. 69. Poderão ser aceitos aditivos contratuais, desde que:

I - autorizados por nova deliberação dos COLEGIADOS com a utilização de recursos disponíveis e demonstração de suas origens, observando-se a necessidade de contrapartida também em relação ao aditamento;

II - seja respeitado o limite legal estabelecido pela Lei 8666/93 e suas alterações, para aditamento do contrato entre o tomador e a empresa executora/fornecedora, quando for o caso;

III - a proposta seja aprovada pelo agente técnico;

IV - o contrato com o FEHIDRO esteja em vigor;

V - nos aditamentos contratuais de financiamentos reembolsáveis a Entidades de Direito Público, tenham prévia autorização do Banco Central, em cumprimento à resolução do Senado Federal;

Parágrafo único - Entende-se por recurso disponível referido neste artigo o oriundo de:

I - impedimento ou desistência de proponentes à contratação, respeitado o atendimento prioritário à carteira de empreendimentos suplentes prevista no artigo 22, e

II - saldos decorrentes de reduções de valores contratados, conforme estabelecido no artigo 18, ainda não destinados pelos COLEGIADOS para outros contratos, respeitada a carteira de suplentes.

 

CAPÍTULO XII – INADIMPLÊNCIAS

 

Art. 70. Como inadimplência técnica serão considerados:

I - todos os atos de não cumprimento de itens de projeto ou termos de referência, tais como modificações de obras e serviços, não aprovados pelos agentes técnicos, não cumprimento de cronograma sem concordância explícita do agente técnico, ou não apresentação das prestações de contas no prazo devido;

II - operação ou manutenção inadequada de empreendimento objeto de financiamento anterior junto ao FEHIDRO.

 

Art. 71. Como inadimplência financeira serão considerados:

I – o não cumprimento dos pagamentos relacionados aos contratos de financiamentos reembolsáveis;

II – falta da apresentação de prestação de contas perante o agente financeiro, em qualquer etapa da execução do empreendimento, nos prazos previstos, ou rejeição das mesmas; e

III – o não cumprimento a qualquer dispositivo previsto no contrato de financiamento. 

 

Art. 72. Constatada quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 70 e 71, os agentes técnicos ou financeiro deverão declarar a inadimplência aplicável.

§ 1º - Da declaração de inadimplência deverá constar relatório circunstanciado que a motivou, explicitando as irregularidades e os dispositivos não atendidos ou violados deste Manual.

§ 2º - A declaração de inadimplência deverá constar de correspondência datada, numerada e assinada pelo representante do agente responsável, entregue com recibo ao tomador, e com envio concomitante de cópias para os demais agentes, para a Secretaria Executiva do COLEGIADO e à SECOFEHIDRO, tendo como conseqüência a interrupção dos desembolsos.

 

Art. 73. O tomador, no prazo de até 10 (dez) dias corridos do recebimento da declaração de inadimplência técnica ou financeira, pode protocolar recurso ao Presidente do COFEHIDRO, justificando detalhadamente as razões para a suspensão da inadimplência e requerendo prazo para regularização da situação de irregularidade apontada.

 

Art. 74. Os recursos à declaração de inadimplência, quando julgados pertinentes pelo Presidente do COFEHIDRO, seguirão o seguinte procedimento:

I – comunicação formal ao agente envolvido, solicitando a avaliação do recurso à inadimplência, e ao agente financeiro para suspender a execução do contrato até decisão definitiva;

II - o agente técnico ou financeiro, conforme o caso, encaminhará seu parecer ao Presidente do COFEHIDRO que decidirá definitivamente sobre a declaração de inadimplência, comunicando a todos envolvidos;

 

Art. 75. O Presidente do COFEHIDRO, nos casos de indeferimento de recursos à declaração de inadimplência, formalizará comunicação ao tomador, confirmando a situação de inadimplência, com cópia ao agente financeiro para as providências cabíveis.

 

Art. 76. A inadimplência definitiva ocorrerá em uma das duas situações abaixo:

I - decurso do prazo para interposição de recurso conforme disposto no artigo 73; ou

II - indeferimento a eventual recurso impetrado junto ao Presidente do COFEHIDRO.

§ 1º - A SECOFEHIDRO manterá controle dos tomadores em situação de inadimplência para fins de registro no cadastro geral mantido pelo Governo do Estado e consulta dos COLEGIADOS.

§ 2º - A inadimplência definitiva, até completa regularização da situação, impede o tomador de protocolar novas solicitações de financiamento junto aos COLEGIADOS, ou por eles ser indicado, e de assinar novos contratos com o FEHIDRO, conforme disposto nos artigos 23 e 25.

 

CAPÍTULO XIII – DENÚNCIA DOS CONTRATOS

 

Art. 77. A inadimplência técnica e/ou financeira, o não cumprimento da legislação ambiental e de uso dos recursos hídricos e de outras exigências legais e financeiras, às quais esteja submetido o instrumento jurídico, de modo injustificado ou não aceito pelos agentes técnicos e financeiro do FEHIDRO, sujeitará o tomador à denuncia do contrato, com devolução das parcelas já liberadas, corrigidas pelas taxas do FAFEM, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de protocolo da notificação da denúncia pelo agente financeiro ou, se for o caso, à execução das garantias apresentadas em uma das modalidades previstas no artigo 50 deste Manual e custas decorrentes.

§ 1º - A devolução dos valores recebidos do FEHIDRO poderá ser parcelada, mediante solicitação e justificativa circunstanciada do tomador a ser apreciada pelo agente financeiro que emitirá parecer para a aprovação do presidente do COFEHIDRO.

§ 2º - O parcelamento de que trata o parágrafo anterior poderá ter prazo máximo de uma vez e meia o prazo em que as parcelas a serem restituídas  foram recebidas.

 

 

CAPÍTULO XIV – PRAZOS  PARA  INDICAÇÕES  DE  FINANCIAMENTO,  EMISSÃO  DE PARECERES  PELOS  AGENTES  E INÍCIO  DOS  EMPREENDIMENTOS

 

 

Art. 78. O COFEHIDRO aprovará seu Plano de Aplicação de Recursos em até 15 (quinze) dias úteis após a aprovação do Orçamento Geral do Estado para o exercício.

 

Art. 79. A data final para que os COLEGIADOS deliberem e publiquem no Diário Oficial do Estado a hierarquização, priorização e indicação de empreendimentos a serem financiados pelo FEHIDRO, no que se refere à quota financeira alocada para cada exercício, é 30 de junho.

§ 1º - O não cumprimento do prazo do caput e atraso até a data limite de 30 de agosto sujeitará o COLEGIADO à dedução de 20% de sua quota anual de investimento, a qual será realocada para atendimento da carteira de empreendimentos suplentes indicados pelo(s) COLEGIADO(s) que atenderem o prazo de 30 de junho.

§ 2º - A ordem de prioridade para cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, na situação existente no primeiro dia útil do mês de julho e no limite dos recursos adicionais, é o atendimento integral dos empreendimentos classificados em primeiro lugar na carteira de suplentes de cada um dos COLEGIADOS, na seqüência das datas de deliberação, passando-se em seguida para o atendimento dos classificados em segundo lugar e assim sucessivamente.

§ 3º - A ausência de deliberação prevista no caput até 30 de agosto acarretará a transferência de 100% da respectiva quota anual para atendimento à carteira de suplentes na forma estabelecida no parágrafo 2º.

§ 4º - Na hipótese de atendimento integral às carteiras de suplentes de todos COLEGIADOS que atenderam o previsto no caput e restando saldo remanescente os recursos ficam reservados para distribuição no exercício seguinte.

 

Art. 80. A data limite para assinatura de contratos com recursos referentes ao exercício financeiro é de 31 de dezembro, após a qual haverá cancelamento automático da indicação ficando a respectiva verba disponível para redistribuição pelo respectivo COLEGIADO no ano seguinte.

Parágrafo único. O empreendimento com indicação cancelada, a critério do respectivo COLEGIADO, poderá inscrever-se novamente para concorrer no processo de indicação do ano seguinte.

 

Art. 81. Na emissão do primeiro parecer técnico, necessário à assinatura de contrato os prazos são os seguintes:

I - 10 (dez) dias úteis para o agente técnico, após o recebimento da documentação prevista nos artigos 22, 23 e 24, no que for pertinente, para manifestação quanto ao pleno atendimento às suas exigências ou solicitação de complementação do tomador;

II - 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo da documentação, quando completa, para o agente técnico emitir seu parecer a ser encaminhado pelo tomador ao agente financeiro;

III - 10 (dez) dias úteis, excluída a tramitação pelo Banco Central do Brasil, quando houver, para o agente financeiro analisar os documentos de sua alçada e elaborar o contrato;

§ 1º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos acarretará na perda de 20% (vinte por cento) da comissão de estudos, para cada 10 (dez) dias úteis de atraso.

§ 2º - A aplicação do previsto no parágrafo anterior far-se-á por comunicação do tomador ou membro da direção do respectivo COLEGIADO à SECOFEHIDRO e confirmação por esta do ocorrido;

§ 3º - A contagem do prazo dado aos agentes será interrompida quando tratar-se de solicitação de complementações de documentos ou atualização de certidões.

 

Art. 82. Na fase de avaliação técnica e financeira (pré-contrato) o tomador terá prazo de 30 (trinta dias) úteis para cumprir exigências dos agentes técnicos ou financeiro, passível de prorrogação, mediante justificativa.

Parágrafo único - Tendo em vista a existência de uma carteira de empreendimentos suplentes, os proponentes terão no máximo 2 (duas) oportunidades para complementações técnicas, após o que haverá devolução da documentação à Secretaria Executiva do COLEGIADO que indicou o empreendimento para substituição do tomador, comunicando-se à SECOFEHIDRO.

 

Art. 83. As atualizações das certidões de adimplência junto ao INSS, FGTS e Tributos Federais, quando necessárias, para efeito de contratação ou de liberações de parcelas na fase de implantação do empreendimento, deverão ser feitas em prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto no caput, na fase de avaliação financeira (pré-contrato), a indicação será cancelada e iniciados os procedimentos para contratação de outro(s) empreendimento(s) da carteira de suplentes do respectivo COLEGIADO.

§ 2º - No caso de empreendimento em implantação o contrato pode ser denunciado e executado o tomador, conforme o caso, destinando-se os recursos da seguinte forma:

I – aqueles efetivamente desembolsados à sub conta do respectivo COLEGIADO para redistribuição no exercício posterior, após o efetivo retorno dos recursos;

II – a diferença entre o valor do financiamento e o efetivamente desembolsado fica reservada para redistribuição no exercício seguinte do respectivo COLEGIADO.

 

 

Art. 84. O prazo limite para início de empreendimentos contratados é de 180 dias corridos, após o qual, mediante solicitação e justificativa circunstanciada do tomador e parecer favorável do agente técnico, poderá haver uma única prorrogação não superior a 120 dias, devidamente comunicada à SECOFEHIDRO, ao COLEGIADO e ao agente financeiro para ajuste no contrato.

§ 1º - Os contratos não iniciados nos prazos previstos no caput, serão automaticamente cancelados, ficando o recurso à disposição do respectivo COLEGIADO para redistribuição.

§ 2º - Para efeito de cumprimento da execução do cronograma físico-financeiro será considerada como data de início do empreendimento o primeiro dia útil após a liberação da primeira parcela e como datas de início das etapas seguintes a data da liberação da respectiva parcela.

 

Art. 85. Os prazos para realização de vistorias, emissão de pareceres técnicos e conseqüente processamento das liberações financeiras das parcelas previstas no cronograma físico-financeiro serão :

I – de 15 (quinze) dias úteis para os agentes técnicos, contados da solicitação de programação de vistoria, se for o caso, e protocolo da documentação correspondente à etapa;

II – de (5) dias úteis para o agente financeiro.

§ 1º - A contagem de prazo fica interrompida quando houver necessidade de complementação de documentos.

§ 2º - O tomador tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para complementar documentos, passível de prorrogação a critério do agente responsável, respeitado o disposto no art. 81.

§ 3 º - O não cumprimento dos prazos pelos agentes técnicos ou financeiro acarreta a dedução de 20% da remuneração estabelecida para a etapa (artigos 55 e 56), para cada 5 (cinco) dias úteis de atraso, mediante solicitação expressa do tomador ou qualquer integrante da direção do respectivo COLEGIADO à SECOFEHIDRO e a constatação do ocorrido por esta.

 

CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 86. Os casos não previstos no presente Manual serão resolvidos pelo COFEHIDRO ou ad-referendum pelo seu Presidente, por proposta da SECOFEHIDRO.

 

Art. 87. O Manual de Procedimentos com as modificações ora introduzidas, entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á da seguinte forma:

I - na sua totalidade, aos empreendimentos indicados pelos COLEGIADOS para financiamento com recursos do exercício de 2003;

II – aos empreendimentos já indicados pelos COLEGIADOS ao FEHIDRO e que até a data de publicação deste Manual ainda não tenham obtido o parecer técnico favorável do agente técnico, permanecendo válidas as condições anteriores para hierarquização, priorização e indicação;

 

Art. 88. O agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Manual procederá às adaptações necessárias à minuta de contrato para os financiamentos do FEHIDRO.

 

Nota – Os anexos de nº 01,02,03,04 e 06, referidos no Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO permanecem na forma constante da Deliberação 42/2001, publicada no Diário Oficial em 04/08/2001.