DELIBERAÇÃO COFEHIDRO Nº 55/2003
Aprova nova redação do Manual de Procedimentos
Operacionais para Investimentos.
Considerando a necessidade de tornar mais didáticas e claras as regras do Manual para Investimentos;
Considerando as propostas apresentadas no I Congresso Estadual de Comitês de Bacias
Hidrográficas, ocorrido na Cidade de Águas de São Pedro em novembro de 2001,
com o objetivo de avaliar o desempenho e propor aperfeiçoamentos ao Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Considerando as discussões realizadas pelos
representantes dos Agentes Técnicos e Financeiro do FEHIDRO, com suporte da
Assessoria Jurídica da Pasta, que indicaram a necessidade:
a) especificar e incorporar a legislação em que se baseia os procedimentos
estabelecidos no Manual;
b) maior esclarecimento quanto ao enquadramento dos empreendimentos, à
apresentação de termos de referência, de projetos técnicos e da documentação
fiscal na prestação de contas das despesas;
c) reorganização da apresentação do Manual visando torná-lo um instrumento
de fácil utilização por parte dos beneficiários;
Considerando que a proposta foi submetida à
apreciação prévia de representantes dos Conselheiros e das Secretarias
Executivas dos CBHs,
Delibera:
Artigo 1º- O Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO para
Investimentos, passa a vigorar com a redação constante do texto anexo a esta
Deliberação.
Artigo 2º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
ABNT – Associação Brasileira de
Normas Técnicas
BACEN – Banco Central do Brasil
BANESPA – Banco do Estado de São
Paulo S/A
BDI – Benefícios e Despesas
Indiretas
CBHs - Comitês de Bacias
Hidrográficas
CETESB – Cia. de Tecnologia e
Saneamento Ambiental
CND – Certidão Negativa de Débito
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica
COD – Consulta de Operações de
Desenvolvimento
COFEHIDRO = Conselho de Orientação
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
COLEGIADOS = CBHs e CRH
CORHI = Comitê Coordenador do
Plano Estadual de Recursos Hídricos
CRH = Conselho Estadual de
Recursos Hídricos
DAEE – Departamento de Águas e
Energia Elétrica
FAFEM = Fundo de Aplicação do
Estado e Municípios
FEHIDRO = Fundo Estadual de
Recursos Hídricos
IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano
ITR – Imposto Territorial Rural
PDC – Programa de Duração
Continuada
PERH = Plano Estadual de Recursos
Hídricos
SE = Secretaria Executiva
SE/CBHs = Secretarias Executivas
dos CBHs
SECOFEHIDRO = Secretaria Executiva
do COFEHIDRO
SE/CORHI = Secretaria Executiva do
CORHI
SIGRH = Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
SMA – Secretaria Estadual do Meio
Ambiente
SRHSO – Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras
TJLP – Taxa de Juros de Longo
Prazo
UFESP – Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo
UGRHIs – Unidades de Gerenciamento
de Recursos Hídricos
Art. 1º. O Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663/91, alterada pela Lei nº
10.843/2001, regulamentado pelos Decretos 37.300/93 e 43.204/98, tem por
objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às
ações correspondentes.
Art. 2º. O FEHIDRO é constituído
pelos seguintes recursos:
I - recursos do Estado e dos
Municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferência da União ou dos
Estados vizinhos, destinada à execução de planos e programas de recursos
hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o
Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu
território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e
da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1.992;
IV - resultado da cobrança pela
utilização de recursos hídricos, em conformidade com o artigo 14, incisos I e
II, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1.991;
V - empréstimos nacionais e
internacionais, recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de
acordos intergovernamentais;
VI - retorno das operações de
crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta
do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de
serviços públicos e empresas privadas;
VII - produto de operações de
crédito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII - resultados de aplicações de
multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
IX - recursos decorrentes do
rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse
comum ou coletivo;
X - doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou multinacionais e
recursos eventuais.
Art. 3º. O Conselho de Orientação
do FEHIDRO – COFEHIDRO, é órgão tripartite, composto por 12 (doze) membros com
direito a voto, a saber:
I - Secretário de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras - Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente -
vice-presidente;
III - Secretário de Economia e
Planejamento;
IV - Secretário da Fazenda;
V - 4 (quatro) representantes dos
municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH;
VI - 4 (quatro) representantes das
entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do CRH.
Art. 4º. A Secretaria Executiva é
composta pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras - Coordenador;
II - 1 (um) do Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE;
III - 1 (um) da Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
IV - 1 (um) do Agente Financeiro.
Art. 5º. Os Agentes Técnicos são
compostos pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE;
II - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental – CETESB.
Art. 6º. O Agente Financeiro será
Instituição Financeira indicada pelo Governo do Estado.
Art. 7º. Ao COFEHIDRO, compete:
I - orientar e aprovar a captação
e aplicação de recursos do FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas
estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;
II - aprovar normas e critérios de
prioridade para aplicação dos recursos do FEHIDRO, fixando os respectivos
limites;
III - aprovar as normas e
critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do
artigo 7°, do Decreto 37.300/93;
IV - apreciar relatórios anuais
sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do FEHIDRO e a posição das
aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes
técnicos e pela Secretaria Executiva;
V - aprovar contratações e
propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as
normas de licitações pertinentes;
VI - aprovar as propostas do
orçamento anual e do plano plurianual do FEHIDRO, a serem encaminhadas à
Secretaria de Economia e Planejamento pela Secretaria Executiva;
VII - opinar sobre os assuntos que
lhe forem submetidos;
VIII - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Art. 8º. À Secretaria Executiva do
COFEHIDRO - SECOFEHIDRO, compete:
I - coordenar a elaboração dos
orçamentos anuais e dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas,
submetendo-os à aprovação do COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma
orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução
orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais;
III - elaborar os manuais de
procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica,
econômico-financeira e sócio-ambiental dos empreendimentos a serem financiados;
IV - coordenar o fluxo de
processos em trâmite junto aos agentes técnicos e financeiro;
V – alterar, conforme
conveniência, o sistema de informações gerenciais e o fluxograma das operações
estabelecido no anexo I deste Manual, e
VI – avaliar os processos de
pedidos de financiamento para verificar a existência e conformidade da documentação
e atendimento às demais condições necessárias para celebração de contratos.
Art. 9º. Aos agentes técnicos, no
campo de suas respectivas atribuições, compete:
I - avaliar a viabilidade técnica
e o custo dos empreendimentos a serem financiados;
II - fiscalizar a execução dos
projetos, serviços e obras aprovados, manifestando-se, conclusivamente, acerca
da conformidade técnica e do cumprimento do cronograma físico-financeiro do
empreendimento;
III - assistir ao agente
financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e
controle dos empreendimentos;
IV - declarar, quando for o caso,
a inadimplência técnica do tomador;
V - manter controle centralizado e
informatizado sobre a situação geral dos empreendimentos em fase de análise
técnica ou de execução contratual, alimentar o sistema de informações
gerenciais e articular-se com as demais instâncias intervenientes na operação
do FEHIDRO para garantir a consistência das informações;
VI – com apoio do sistema de
informações gerenciais e em controle próprio, preparar os relatórios
complementares que se fizerem necessários, por solicitação da SECOFEHIDRO, do
COFEHIDRO ou de seu Presidente;
VII – divulgar as alterações
ocorridas no padrão de custos utilizados para aprovação dos diferentes
empreendimentos, no sentido de aprimorar o processo de elaboração dos mesmos,
por ocasião da edição do “Relatório Anual de Desenvolvimento do FEHIDRO”, ou
quando se fizer necessário;
VIII – estabelecer e divulgar
critérios para avaliação e aprovação de empreendimentos.
Art. 10º. Ao agente financeiro,
compete:
I - estabelecer os procedimentos
econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos
pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo COFEHIDRO;
II - acompanhar a aplicação de
recursos na execução dos empreendimentos, previamente a cada liberação,
conforme o cronograma de desembolso e prestações de contas, manifestando-se,
conclusivamente, acerca da conformidade do empreendimento em relação ao
contrato e normas específicas do FEHIDRO;
III - aprovar as concessões de
crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;
IV - administrar os recursos
financeiros constituídos em favor do FEHIDRO, segundo as normas do Banco
Central do Brasil;
V - gerir os recursos financeiros
oriundos da cobrança pelo uso da água, vinculando-os às subcontas organizadas
por bacias hidrográficas;
VI - contabilizar o movimento do
FEHIDRO em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;
VII - elaborar mensalmente,
relatório sobre a posição financeira dos recursos do FEHIDRO e alimentar o
sistema de informações gerenciais;
VIII – declarar, quando for o
caso, a inadimplência financeira do tomador;
IX – informar periodicamente a
SECOFEHIDRO sobre as liberações financeiras programadas;
X - manter controle centralizado e
informatizado sobre a situação dos empreendimentos contratados ou em fase de
análise no que se refere às suas atribuições, alimentar o sistema de
informações gerenciais e articular-se com as demais instâncias intervenientes
na operação do FEHIDRO para garantir a consistência das informações;
XI – com apoio do sistema de
informações gerenciais e em controle próprio, preparar os relatórios
complementares que se fizerem necessários, por solicitação da SECOFEHIDRO, do COFEHIDRO
ou de seu Presidente.
CAPÍTULO III – BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Podem habilitar-se à
obtenção de recursos do FEHIDRO:
I – pessoas jurídicas de direito público,
da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;
II - concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no
meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III - consórcios intermunicipais
regularmente constituídos;
IV - entidades de direito privado,
sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, com
constituição definitiva há pelo menos quatro anos, nos termos da legislação
pertinente, que detenham entre suas finalidades principais a proteção ao meio
ambiente ou atuação na área de recursos hídricos e com atuação comprovada no
âmbito do Estado ou da(s) Unidade(s) de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(UGRHIs) objeto da solicitação de recursos;
V - pessoas jurídicas de direito
privado, usuárias de recursos hídricos.
Art. 12. Os recursos do FEHIDRO
destinam-se a financiamentos nas modalidades reembolsáveis e não reembolsáveis
para empreendimentos enquadrados nos Planos de Bacias Hidrográficas e no PERH,
de interesse público relevante, exceção feita aos recursos previstos nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 11, do Decreto 37.300/93, referentes às
despesas de custeio e pessoal para o funcionamento do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH.
§ 1º - As operações na modalidade
“não reembolsável” destinam-se aos beneficiários elencados nos incisos I a IV do artigo 11, exceto casos de
concessionárias de serviços públicos privadas e demais empresas privadas com
finalidades lucrativas.
§ 2º - As operações na modalidade
“reembolsável” destinam-se às entidades previstas no inciso V do artigo 11, bem
como às concessionárias de serviços públicos privadas e demais empresas
privadas com finalidades lucrativas.
§ 3º - A concessão de
financiamentos a entidades que, por sua natureza jurídica, possam habilitar-se
simultaneamente nas modalidades “reembolsável” e “não reembolsável”, obedecerá
os seguintes critérios:
I – os empreendimentos que gerem
retorno tarifário devem ser enquadrados na modalidade “reembolsável”,
respeitados os dispositivos da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e
II – os demais empreendimentos, a
critério do COLEGIADO que indicar o financiamento, podem ser enquadrados na
modalidade “não reembolsável”.
Artigo 13 - As entidades de
direito privado, sem finalidades lucrativas, por ocasião da primeira
solicitação de financiamento, comprovarão o atendimento aos requisitos
estabelecidos no inciso IV do artigo 11, mediante:
I - cópia autenticada do Estatuto
Social vigente registrado em Cartório;
II - relatório de suas atividades
anteriores no campo de proteção ao meio ambiente ou na área dos recursos
hídricos, contendo no mínimo:
a) título da atividade;
b) local ou região de abrangência;
c) público alvo;
d) período em que ocorreu;
e) breve avaliação quantitativa e
qualitativa dos resultados propostos versus aqueles alcançados;
f) atestados técnicos, caso a
atividade seja resultado de serviços prestados a outras entidades públicas ou
privadas;
g) declarações de terceiros sobre
as parcerias, material de divulgação, recortes de jornais ou outras formas que
evidenciem a atuação, caso a atividade seja de prestação de serviços
diretamente à comunidade;
III - manifestação da respectiva
Secretaria Executiva do COLEGIADO sobre a documentação apresentada.
§ 1º - Toda documentação referida
no inciso II deve estar devidamente endossada e assinada pelo representante
legal da entidade.
§ 2º - A partir da segunda
solicitação de contratação, as entidades de direito privado, sem finalidades
lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos ficam dispensadas de
apresentar a documentação dos incisos I e II deste artigo, devendo informar a
existência de contrato anterior com o FEHIDRO.
Art. 14. A concessão de financiamentos,
reembolsáveis ou não, dependerá de parecer técnico favorável dos agentes
técnicos, abordando no mínimo:
I - avaliação da planilha de
orçamento, verificando-se se o custo da implantação está compatível com valores
de mercado, e do cronograma físico-financeiro;
II - viabilidade técnica do
empreendimento verificada através de elementos técnicos adequados e da
participação efetiva de profissional (is) com habilitação compatível, que comprovem
concepção segundo normas e padrões suficientes para que se atinja o objetivo e
resultados propostos;
§ 1º - A avaliação da participação
efetiva de profissional com habilitação compatível será verificada pelo
currículo do responsável técnico pelo empreendimento, acompanhado da
comprovação de vínculo empregatício, ou da apresentação do contrato de
consultoria ou da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (quando forem
serviços de engenharia), ou ainda de declaração de que se trata de serviço voluntário.
§ 2º - Os financiamentos
reembolsáveis dependerão, também, de aprovação, pelo agente financeiro, da
capacidade creditória do requerente e das garantias a serem oferecidas.
Art. 15. Nos casos de estudos,
projetos de obras e serviços que necessitem de licenciamento ambiental e/ou
outorga de direito de uso de recursos hídricos, os custos para obtenção dos
mesmos poderão ser incluídos nos respectivos Termos de Referência, excluídas as
taxas e emolumentos.
Art. 16. Terão prioridade para
financiamento, aquelas obras cujos estudos e projetos tenham sido anteriormente
financiados pelo FEHIDRO.
§ 1º - Quando a obra a ser
financiada necessitar de verba superior a 25% da quota anual alocada ao CBH, e
não sendo possível subdividí-la em etapas com custos iguais ou inferiores a 25%
da referida quota, os respectivos CBHs poderão estabelecer critérios próprios
para atendimento oportuno do previsto no caput deste artigo;
§ 2º - Nos termos do estabelecido
no artigo 37, inciso IV da Lei nº 7663, em caso de empreendimentos similares,
será dada prioridade para os financiamentos reembolsáveis.
Art. 17. Os pedidos de
financiamento deverão descrever ou dimensionar os resultados a serem alcançados
com o empreendimento, de forma a se aquilatar o benefício social, custo/benefício
e população atendida ou apresentar outros parâmetros de avaliação.
Parágrafo único. Os benefícios
deverão ser apresentados preferencialmente por indicadores a serem definidos no
âmbito do Plano Estadual de Recursos Hídricos ou nos Planos de Bacias.
Art. 18. Quando houver alteração
do valor do empreendimento devido à licitação, o contrato será automaticamente
alterado, mediante substituição do cronograma físico-financeiro pelo tomador,
reapresentação ao agente técnico para aprovação, procedendo-se das seguintes
formas:
I – nos casos de redução do valor
global do empreendimento, o valor do financiamento e da contrapartida serão
reduzidos na mesma proporção, e
II – havendo acréscimo no valor
global do empreendimento, deve ser mantido o valor original do financiamento
indicado pelo CRH ou CBH para onerar o Fundo, devendo a diferença a maior ser
suportada pelo tomador, com o aumento da contrapartida originalmente proposta.
Parágrafo único – Os saldos
financeiros decorrentes de reduções dos valores contratuais poderão ser
alocados para empreendimentos constantes da carteira prevista no artigo 21 ou,
quando insuficientes para o financiamento integral de um empreendimento ou
etapa completa, ficam reservados para acréscimo à quota do exercício seguinte
do respectivo COLEGIADO.
Art. 19. Os dados e informações
gerados em estudos e projetos financiados deverão, sempre que solicitados, ser
disponibilizados aos órgãos integrantes do SIGRH e usuários dos recursos
hídricos, bem como, sempre que houver interesse e viabilidade técnica, ser
disponibilizados na página da internet do FEHIDRO.
Art. 20 O tomador de recursos
destinados a obras ou serviços físicos, deverá afixar, no local das obras, uma
placa informando o suporte do Governo do Estado de São Paulo, através do
FEHIDRO, conforme modelo estabelecido pelo órgão competente e fornecido pela
SECOFEHIDRO.
Parágrafo único – No caso de
recursos destinados a estudos, pesquisas, eventos ou atividades de outra
natureza, o tomador deverá citar o apoio do Governo do Estado de São Paulo,
através do FEHIDRO em todo o material produzido, inclusive material de
divulgação, na forma estabelecida pelo órgão competente e informada pela
SECOFEHIDRO.
CAPÍTULO IV – CONDIÇÕES GERAIS PARA HIERARQUIZAÇÃO, PRIORIZAÇÃO, INDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 21. A indicação ao FEHIDRO
dos empreendimentos a serem financiados, em cada exercício financeiro, é feita
pelos CBHs e pelo CRH.
§ 1º - Os CBHs indicam os
empreendimentos de interesse das respectivas UGRHIs, e o CRH indica os
empreendimentos de interesse geral do Estado, por proposta do Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI.
§ 2º - As indicações observarão o
limite de investimento das respectivas quotas orçamentárias estabelecidas pelo
COFEHIDRO no Plano Anual de Aplicação de Recursos, em conformidade com os
índices de distribuição aprovados pelo CRH.
§ 3º - Às quotas destinadas aos
CBHs serão acrescidos:
I – os saldos das sub contas, na
forma estabelecida no artigo 54, § 3º, e
II – verbas referentes a
cancelamentos de indicações anteriores ou impedimentos de contratações ainda
não realocadas.
§ 4º - O protocolo das
solicitações de financiamento será feito diretamente pelas SE/CBHs e do CORHI,
em conformidade com o disposto neste Manual e deliberações dos próprios COLEGIADOS
que estabelecerão calendários e demais regras específicas por PDC ou conjunto
de PDCs.
§ 5º - As hierarquizações e
priorizações de empreendimentos são condicionadas ao disposto no PERH e nos
respectivos Planos de Bacias, nas disposições deste Manual e em critérios
objetivos previamente definidos pelos COLEGIADOS.
§ 6º - Das deliberações de
indicação deverão constar o enquadramento dos empreendimentos nos Programas de
Duração Continuada (PDCs) estabelecidos no PERH, divulgados na página da
internet do SIGRH, a relação daqueles priorizados em conformidade com a quota
financeira do exercício e demais condicionantes a serem definidas em
deliberação específica do COFEHIDRO.
§ 7º - O enquadramento dos
empreendimentos nos PDCs é passível de revisão pelo Agente Técnico ou pela
Secretaria Executiva do CORHI (por solicitação da SECOFEHIDRO ou do próprio
CBH).
§ 8º - As indicações que não forem
enquadradas nos PDCs do PERH serão devolvidas aos respectivos COLEGIADOS para
substituição por outro(s) empreendimento(s) até o limite de financiamento do
empreendimento substituído.
Art. 22. Os COLEGIADOS poderão
constituir, em cada exercício, uma carteira suplementar de empreendimentos que
ficarão na condição de suplentes, os quais serão financiados desde que haja disponibilidade
de recursos, observando-se que:
I - os proponentes devem ser
comunicados sobre a existência dessa carteira, alertando-os acerca das
possibilidades de efetivação.
II - a carteira suplementar será
mantida até que haja nova deliberação do respectivo COLEGIADO, ocasião em que
nova carteira será criada ou conforme dispuser deliberação específica.
Art. 23. Constituem pré-requisitos
para protocolo nas Secretarias Executivas dos COLEGIADOS de solicitações de
financiamento e posterior indicação ao FEHIDRO:
I - apresentação de ficha resumo
constante do anexo II adequadamente preenchida;
II – existência de Termo de
Referência, elaborado de acordo com os roteiros técnicos preparados pelos
agentes técnicos e fornecidos pelos CBHs, acompanhados da planilha de orçamento
(anexo III) e do cronograma físico-financeiro (anexo IV), nos empreendimentos
relativos a estudos e projetos;
III – existência de projetos
básicos ou executivos, elaborados em conformidade com a Lei 8666/93 e suas
alterações, e com os roteiros técnicos preparados pelos agentes técnicos e
fornecidos pelos CBHs, acompanhados das licenças ambientais e outorga de
direito de uso dos recursos hídricos, quando pertinentes, e da planilha de
orçamento (anexo III) e do cronograma físico-financeiro (anexo IV), nos
empreendimentos relativos a obras e serviços;
IV – adimplência do proponente a
tomador junto ao INSS, FGTS e Tributos Federais administrados pela Secretaria
da Receita Federal, mediante apresentação das respectivas certidões (dentro do
prazo de validade) na data do protocolo das solicitações ou até 03 (três) dias
úteis antes da data de deliberação do COLEGIADO;
V - adimplência técnica e
financeira junto ao FEHIDRO, e
VI – apresentação de declaração
informando que não está recebendo ou que não recebeu outros financiamentos com
recursos públicos para os mesmos itens do objeto a ser financiado pelo FEHIDRO,
inclusive contrapartida.
Parágrafo único – Para
empreendimentos com mais de uma fonte de financiamento os agentes técnicos e
financeiro poderão estabelecer procedimentos específicos para facilitar o
controle dos itens financiados pelo FEHIDRO.
Art. 24. Os COLEGIADOS ficam
impedidos de indicar para financiamento junto ao FEHIDRO empreendimentos que
necessitem de terreno, enquanto o mesmo não estiver legalmente disponível,
mediante:
I - propriedade que será
comprovada através da apresentação do título ou matrícula emitido pelo Cartório
de Registro de Imóveis;
II - posse que será comprovada
pela apresentação de termo de imissão provisória de posse emitido em processo
judicial de desapropriação, de forma a provar a livre utilização do imóvel para
implantação do empreendimento;
III - instrumento legal que
comprove que o imóvel está disponível para utilização, por um período mínimo
compatível com a natureza do empreendimento e retorno do investimento, mediante
locação, arrendamento, comodato, permissão de uso, concessão de uso, concessão
de direito real de uso ou enfiteuse, nos casos de bens públicos;
IV - declaração de concordância e
de adesão do proprietário do local onde será executado o reflorestamento ou a
recuperação da mata ciliar, quando pertinente, estabelecendo a responsabilidade
pelo isolamento e pelos tratos culturais da área a ser recuperada.
Art. 25. Fica impedido de assinar
contrato com o FEHIDRO, qualquer empreendimento cujo tomador:
I - tenha sido declarado
inadimplente técnica e/ou financeiramente, nos termos deste Manual, até
completa regularização da situação;
II - conste do cadastro de inadimplentes
em função de convênios de repasses de recursos do Tesouro Estadual, por
decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou de Órgão de controle
do Governo Estadual;
III - esteja operando ou mantendo
inadequadamente empreendimento objeto de financiamento anterior do FEHIDRO,
mediante comprovação do órgão fiscalizador competente.
Art. 26. Em ambas as modalidades
de financiamento, somente serão financiados bens móveis, equipamentos, bem como
edificações ou reformas para sede de entidades, centros de pesquisas ou
escritórios, quando forem parte integrante de um empreendimento de interesse do
PERH, com aprovação, verificação e comprovação de resultados pelos agentes
técnicos e financeiro.
Art. 27. Somente poderão ser
liberados financiamentos não reembolsáveis, para aquisição dos itens abaixo, a
entidades de direito público da administração direta e indireta que não possuam
receita tarifária, do Estado ou Municípios:
I - equipamentos e acessórios de
Informática;
II - mobiliário e Materiais de
Escritório, em geral;
III - equipamento áudio-visual, em
geral;
IV - automóveis, caminhonetes,
furgões e barcos, novos, desde que comprovadamente indispensáveis para a
implantação de programas, projetos, serviços e obras previstos no PERH;
V - equipamentos e acessórios para
implantação, atualização e ampliação de sistema de informações e/ou
monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos hídricos;
Parágrafo único - Entidades da
Administração indireta do Estado e dos Municípios que possuam receita tarifária
poderão, excepcionalmente, receber financiamento não reembolsável para os itens
acima, desde que o empreendimento, além de atender os demais dispositivos deste
Manual, seja objeto de justificativa específica na deliberação do COLEGIADO,
abordando a necessidade e conveniência do tomador proposto.
Art. 28. Universidades, entidades
de pesquisa, ensino superior e desenvolvimento tecnológico e entidades da
sociedade civil, privadas mas sem finalidade lucrativa, poderão receber
financiamentos não reembolsáveis para os itens previstos no artigo anterior,
desde que:
I – tenham seus projetos e
programas em parceria e consonância com órgãos ou entidades públicas
participantes da implementação do PERH, e
II – apresentem termo de
cooperação técnica ou compromisso celebrado com o órgão ou entidade pública
envolvida, demonstrando que as ações previstas no projeto são de interesse
mútuo e atendem ao PERH, prevendo que os equipamentos e materiais adquiridos
serão doados sem ônus à administração pública ao final do empreendimento.
Parágrafo único - O agente técnico
estabelecerá em seu parecer de aprovação do empreendimento, em conformidade com
sua natureza, a data de apresentação do Termo de Doação.
Art. 29. Não serão financiáveis,
em qualquer modalidade, as despesas referentes à mão de obra e horas de
equipamentos próprios do tomador, bem como as horas do responsável pelo
acompanhamento da implantação do empreendimento ou coordenação, sendo as mesmas
apenas passíveis de serem utilizadas como contrapartida no financiamento.
Parágrafo único - Caso as obras e
serviços inicialmente previstos no projeto aprovado para serem executados com
mão de obra contratada, passem a ser executados com mão de obra própria do
tomador, deverá obrigatoriamente haver alteração da planilha de orçamento a ser
reapresentada ao agente técnico para nova análise e ajuste do cronograma
físico-financeiro.
Art. 30. Não serão financiados, em
qualquer modalidade, ou aceitos como contrapartida os custos relativos a:
I - administração da execução do
empreendimento;
II - premiações em geral;
III - bolsas de estudos;
IV - operação e manutenção, exceto
os casos previstos no PERH;
V - procedimento licitatório;
VI - utilização de instalações (sedes,
prédios, salas, laboratórios, etc) e dos equipamentos (veículos, computadores,
telefones, fax, copiadoras, etc) pertencentes ao tomador;
VII - despesas gerais de
manutenção do tomador ou executor (aluguel, contas de telefone, água, luz),
limitadas a 2% do custo global do empreendimento, que não tenham vinculação
exclusiva com o mesmo e nem tenham sido previstas no orçamento, a critério do
agente técnico;
VIII – materiais, serviços e
equipamentos provenientes de doações de entidades públicas ou repasse a fundo
perdido de recursos públicos;
IX - despesas com hospedagens e
locomoção individual de participantes de cursos ou eventos em geral;
X – rescisões de contrato.
§ 1º – Em nenhuma hipótese haverá
reembolso de gastos já efetuados antes da assinatura do contrato com o FEHIDRO,
independentemente do percentual que estes gastos representem em relação ao
empreendimento.
§ 2º - Despesas com táxi e
passagens aéreas, mesmo que previstas no orçamento, são passíveis de glosa
total ou parcial quando o agente técnico constatar serem desnecessárias ao
cumprimento do objeto.
§ 3º - O tomador no decorrer da
implantação dos empreendimentos poderá consultar previamente, por escrito, o
agente técnico sobre a procedência das despesas previstas no parágrafo 2º.
§ 4º - Em empreendimentos de
natureza especial e relevante interesse para o SIGRH, excepcionalmente poderão
ser aceitas despesas com hospedagem e locomoção para a finalidade prevista no
inciso IX, mediante prévia aprovação do COFEHIDRO.
Art. 31. É vedado o financiamento
não reembolsável para recuperação florestal, em áreas autuadas por supressão de
vegetação nativa, e a destinação gratuita de mudas florestais produzidas com
recursos do FEHIDRO a proprietários rurais autuados pelo mesmo motivo.
Art. 32. As Associações de
Reposição Florestal e demais entidades beneficiadas com recursos dos
consumidores de produtos florestais nos termos da Resolução conjunta SMA e
IBAMA 04/96 de 26/04/96 e Lei Estadual 10.780 de 09/03/01, não poderão ser
contempladas com financiamento para produção de Pinus spp e Eucaliptus spp.
Art. 33. Os limites para despesas
originadas por deslocamentos necessários à execução do empreendimento,
devidamente previstas na planilha orçamentária e restritos ao Estado de São
Paulo, condicionados à justificativa aprovada pelo agente técnico, são:
I - 12 (doze) UFESPs – refeição
(ões) e pernoite com deslocamento superior a 18 horas, a cada período de 24
horas;
II - 4 (quatro) UFESPs – refeição
(ões) com deslocamento superior a 12 horas e igual ou inferior a 18 horas;
III – 2,5 (dois e meio) UFESPs –
refeição (ões) com deslocamento superior a 6 horas e igual ou inferior a 12
horas;
IV - consumo de combustível
compatível com o veículo alocado, a critério do agente técnico.
§ 1º – Despesas relativas a deslocamentos
para fora do Estado serão admitidas exclusivamente no programa de duração
continuada que prevê atividades de articulação com Estados vizinhos e com a
União.
§ 2º - No limite estabelecido para
despesas de que trata este artigo não poderão ser incluídos gastos com bebidas
alcoólicas.
Art. 34. Na realização de eventos,
que justifiquem o fornecimento de alimentação aos participantes, mediante
expressa justificativa aprovada pelo agente técnico, tais despesas estarão
limitadas a 0,2 UFESP por pessoa, por dia, observado o disposto no parágrafo 2º
do art. 33.
Art. 35. Poderão ser financiados
ou aceitos como contrapartida, os custos dos empreendimentos relativos a:
I - aluguéis de salas, de veículos
(ônibus, caminhonete para transporte de equipamentos, caminhão de som, etc) e
de equipamentos audiovisuais, somente quando necessários para realização de
eventos específicos;
II - envio de correspondências
estritamente relacionadas com a execução do empreendimento, desde que seja
apresentada a relação de todos os destinatários (nome e endereço completo);
III – despesas gerais com
materiais de escritório e informática, quando necessárias para o
desenvolvimento do empreendimento, limitadas a 1% do custo global do
empreendimento.
Parágrafo único – Todos estes custos
deverão ser comprovados conforme estabelece o artigo 61 deste manual.
Art. 36. Os empreendimentos de
construção/ampliação de viveiros e de produção de mudas deverão incluir o
plantio e tratos culturais para o reflorestamento e recomposição de áreas de
preservação permanente.
Art. 37. Os empreendimentos de
reflorestamento e recomposição de áreas de preservação permanente deverão
atender a resolução SMA 21, de 21 de novembro de 2001.
Art. 38. Em ambas as modalidades
previstas no artigo 12 deste Manual, será exigida contrapartida observando-se
um percentual mínimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o orçamento
total do empreendimento ou da etapa a ser financiada pelo FEHIDRO.
§ 1º - Em casos destinados à
execução de empreendimentos de interesse geral da área de atuação do COLEGIADO
ou em função da natureza da solicitação, qualificada pela comprovação de
interesse público relevante, de elevados riscos à saúde ou à segurança públicas
ou, ainda, em situações de emergência associadas a eventos hidrológicos
críticos, percentuais inferiores de contrapartida poderão ser estabelecidos
pelo COLEGIADO.
§ 2º - A porcentagem da
contrapartida em relação ao orçamento total da etapa deverá manter-se constante
ao longo da implantação do empreendimento, exceto em casos específicos,
devidamente justificados pela natureza do empreendimento e previamente
autorizados pelos agentes técnicos.
Art. 39. Os investimentos
referentes exclusivamente ao empreendimento, realizados até o 12º (décimo
segundo) mês anterior à data da deliberação do COLEGIADO que indica o
empreendimento para financiamento, poderão ser considerados para efeito de
contrapartida, desde que devidamente comprovados nos termos deste Manual.
Art. 40. Serão aceitos como contrapartida
todos os itens necessários ao desenvolvimento e execução do empreendimento
aprovados pelo agente técnico, com exceção daqueles previstos no artigo 30,
observando a limitação de 10% do custo global do empreendimento para
coordenação geral e/ou técnica.
Parágrafo único – Todos estes
custos deverão ser comprovados conforme estabelece o artigo 61 deste manual.
Art. 41. Serão aceitos terrenos em
contrapartida para os empreendimentos, independentemente da data de sua
aquisição, desde que atestada sua necessidade pelo agente técnico e comprovada
sua posse ou domínio, na forma do artigo 24 e apurado seu valor por uma das
seguintes alternativas:
I - valor venal do imóvel
constante do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano ou do ITR - Imposto
Territorial Rural, conforme sua localização;
II - valor de sua aquisição;
III - laudo de avaliação, em
conformidade com as normas da ABNT.
Art. 42. A utilização de mão de
obra e equipamentos próprios do tomador como contrapartida será condicionada à
apresentação pelo tomador de:
I - planilha de homens / hora,
contendo os nomes dos funcionários envolvidos na execução do projeto, a
quantidade de horas necessárias e o respectivo custo;
II - declaração do responsável
legal pelo financiamento atestando o custo homem / hora, podendo ser incluído o
custo referente aos encargos sociais e excluídos os benefícios (seguro de vida,
auxílio alimentação, assistência médica, etc);
III - planilha de horas /
equipamentos utilizados na execução de obras, demonstrando os custos envolvidos,
sem considerar o BDI.
Parágrafo único - A apresentação
dos documentos previstos neste artigo deverá ser feita ao agente técnico,
concomitantemente ao envio dos demais elementos técnicos pertinentes ao
empreendimento.
Art. 43. Os custos decorrentes do
fornecimento de bens ou da prestação de serviços, provenientes da formalização
de convênio, termo de compromisso ou de cooperação entre o tomador e pessoas
jurídicas de direito privado ou físicas, só poderão ser aceitos como
contrapartida.
CAPÍTULO VII – ENCARGOS, PRAZOS DE FINANCIAMENTO, PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS E GARANTIAS NAS OPERAÇÕES REEMBOLSÁVEIS
Art. 44. Serão aplicadas taxas de
juros efetivos de 2,5% (dois e meio por cento) a.a. (ou) 6,0% (seis por cento)
a.a., dependendo da natureza jurídica do beneficiário, nas seguintes condições:
I - 2,5% a.a. (dois e meio por
cento ao ano) para pessoas jurídicas de direito público.
II - 6,0% a.a. (seis por cento ao
ano) para concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação
nos campos de saneamento, meio ambiente ou aproveitamento múltiplo de recursos
hídricos e pessoas jurídicas de direito privado, com finalidade lucrativa,
usuárias de recursos hídricos.
§ 1º - As presentes taxas de juros
vigorarão enquanto permanecerem as condições atuais de custo zero de captação,
podendo ser a qualquer hora revistas, caso passem a compor o FEHIDRO recursos
de outras fontes que onerem o Fundo.
§ 2º- o juro mencionado é o custo
básico do financiamento, ao qual deverá ser acrescida a TJLP (Taxa de Juros de
Longo Prazo), divulgada trimestralmente pelo BACEN e expressa em percentual
anual, no primeiro dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 3º - Quando os débitos de
financiamento não forem liquidados até o vencimento, o tomador ficará sujeito à
cobrança de juros, mora e demais penalidades, desde a data do vencimento da
obrigação até a data de sua regularização, conforme estabelecido
contratualmente.
Art. 45. O montante correspondente
à parcela da TJLP que vier a exceder 6 % a.a. (seis por cento ao ano) será
capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês, incorporando-se ao principal da
dívida, tornando-se exigível durante o período de amortização, juntamente com
as prestações do principal.
Art. 46. O montante correspondente
à parcela da TJLP que vier a ser igual ou inferior a 6% a.a. (seis por cento ao
ano) será exigível trimestralmente durante o período de carência, e no período
de amortização, juntamente com as prestações do principal.
Art. 47. Os impostos que decorrentes
das operações devem ser recolhidos conforme a legislação vigente.
Art. 48. Os prazos devem ser
entendidos por:
§ 1º - Prazo de utilização:
período durante o qual o tomador tem a disponibilidade do crédito concedido,
conforme cronograma aprovado.
§ 2º - Prazo de carência: período
que precede o início do prazo de amortização do principal, começando com a
eficácia do negócio jurídico, previsto em até 36 (trinta e seis) meses a contar
da data da primeira liberação de recursos, ou 6 (seis) meses após a implantação
do projeto, serviço ou obra (o primeiro que ocorrer).
§ 3º - Prazo de amortização:
período durante o qual se realiza o pagamento do principal.
§ 4º - Prazo Total Previsto: Até
240 (duzentos e quarenta) meses para tratamento de esgotos urbanos e até 120
(cento e vinte) meses para projetos, serviços e obras enquadrados nos demais
programas, incluindo-se a carência, condicionando-se tal prazo ao período de
retorno do investimento no empreendimento.
Art. 49. No período de Carência os
juros serão pagos trimestralmente juntamente com até 6% (seis por cento) a.a.
da TJLP, sendo o excedente capitalizado.
Art. 50. A amortização e os juros
serão pagos em parcelas trimestrais iguais e sucessivas em UR TJLP (Unidade de Referência),
convertidos em Real nas datas dos respectivos pagamentos, ou outra UR que vier
a substituí-la.
Art. 51. Alternativa ou
cumulativamente, a critério do agente financeiro, poderão ser exigidas as
seguintes garantias:
I - garantias reais;
II - alienação fiduciária;
III - aval;
IV - fiança;
V - vinculação de recursos, como
reserva irrevogável de forma de pagamento, provenientes de cobrança de
impostos, taxas, sobretaxas, vendas ou contribuições de quaisquer espécies;
VI - outras garantias, a título
excepcional, respeitada a legislação pertinente.
Art. 52. Na constituição de
garantias, seu valor corresponderá no mínimo a 100% (cem por cento) da
obrigação do tomador, a critério do agente financeiro.
Art. 53. Os Recursos do FEHIDRO serão administrados pelo agente
financeiro através de contabilidade específica para cada uma das fontes de
recursos estabelecidas no artigo 36 da Lei 7.663/91 (artigo 2º deste Manual) e
por bacias hidrográficas, por meio de sub contas.
Art. 54. O agente financeiro
manterá uma conta geral do FEHIDRO e sub contas para cada bacia hidrográfica,
da seguinte forma:
§ 1º - Os repasses do Tesouro e
demais fontes serão destinados à conta geral da qual serão debitadas todas as
liberações contratuais.
§ 2º - Às sub contas serão
creditados:
I - os retornos líquidos dos
financiamentos reembolsáveis pertinentes a cada CBH e o resultado das
respectivas aplicações financeiras;
II - rendimentos das aplicações no
FAFEM resultantes das liberações contratuais, creditadas na conta do tomador e
devolvidas ao FEHIDRO por ocasião de ajuste no pagamento da última parcela do
cronograma, conforme previsto no artigo 63;
III – devoluções de recursos
originados pela execução de tomadores que tiveram contratos denunciados, em
função de empreendimentos executados total ou parcialmente, incluindo o
principal, juros e demais encargos, e
IV – outras verbas destinadas
exclusivamente ao COLEGIADO.
§ 3º - O saldo das sub contas
existente em 31 de dezembro de cada ano, será informado ao respectivo COLEGIADO
para utilização como quota adicional no exercício seguinte, e transferido pelo
agente financeiro para a conta geral em 30 de abril do ano posterior.
Art. 55. Os serviços prestados
pelo agente financeiro incluem análise, contratação, administração e execução
dos tomadores inadimplentes que, por estes serviços será assim remunerado:
I - operações reembolsáveis: 1,5%
(um e meio por cento) a.a. sobre o saldo devedor corrigido, onerando a
respectiva subconta do respectivo CBH;
II - operações de financiamento
não reembolsáveis: 1% (um por cento) sobre o valor de cada liberação, onerando
a conta geral do FEHIDRO.
Art. 56. Os serviços prestados
pelos agentes técnicos previstos neste Manual em todas atividades posteriores à
contratação serão remunerados à base de 1% (um por cento) sobre o valor de cada
liberação, em ambas as modalidades, onerando a conta geral do FEHIDRO.
Art. 57. A título de comissão de
estudos, independente da modalidade da operação, cada agente envolvido na
análise de viabilidade técnico-econômico-financeira dos empreendimentos
indicados fará jus à remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor
total do financiamento para empreendimentos até o limite de 500.000 (quinhentas
mil) UFESPs, acima do qual, a remuneração é fixada em 1.000 (uma mil) UFESPs.
§ 1º - A remuneração dos agentes
deverá onerar a conta geral do FEHIDRO e ser creditada após a conclusão da
análise.
§ 2º - Caso haja reformulação do
empreendimento, após parecer favorável do agente técnico, que exija reavaliação
do mesmo, aos agentes envolvidos caberá nova remuneração, onerando diretamente
o tomador.
§ 3º - Para cumprimento do
disposto no parágrafo 2º o agente técnico informará previamente o tomador e
comunicará o agente financeiro, que efetivará a dedução da parcela subseqüente
à ocorrência.
CAPÍTULO X – EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS, LIBERAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 58 - Beneficiários de recursos do FEHIDRO, ao realizarem
compras ou contratações, utilizando-se desses recursos, deverão obedecer às
exigências da Lei 8666/93 e suas alterações.
§ 1º - a aquisição de materiais ou
serviços com dispensa de licitação deverá ser precedida de pesquisa de preços,
formalizada através de consultas e respostas por escrito, devidamente assinadas
e em papel timbrado, e da Carta Contrato formalizada entre o tomador e o
fornecedor de bens ou serviços, ou da emissão da Nota Fiscal Fatura;
§ 2º - os beneficiários não
sujeitos à Lei nº 8666/93, na execução das despesas com recursos recebidos do
FEHIDRO, deverão adotar os princípios gerais estabelecidos pela referida lei, notadamente em seu artigo 3º,
comprovando a capacidade técnica dos envolvidos no empreendimento e a
compatibilidade dos preços praticados pelo mercado, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I – curriculum detalhado dos
responsáveis técnicos pelo empreendimento;
II - três orçamentos para cada
obra e/ou serviço constante do empreendimento, sendo que para mão-de-obra os
valores máximos a serem pagos pelo FEHIDRO são aqueles constantes do anexo V
deste Manual;
Art. 59. O cronograma
físico-financeiro do empreendimento deve atender o padrão estabelecido no anexo
IV e será parte integrante do contrato, visando facilitar o acompanhamento de
execução e prestação de contas.
§ 1º - As atividades realizadas
previamente à aprovação do projeto, consideradas como contrapartida, deverão
ter comprovação da execução física e financeira e serem objeto de avaliação na
fase de análise do projeto.
§ 2º - O número e valor das
parcelas para efeito de liberação de recursos será definido pelo agente técnico
em seu parecer de aprovação do empreendimento, considerando-se sua natureza, o
bom andamento e a desejável conclusão do mesmo, observando-se em qualquer caso,
o mínimo de 2 (duas) parcelas;
§ 3º - Em casos de empreendimentos
cujo prazo de execução seja superior a 3 (três) meses as etapas deverão ter
duração mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - O cronograma físico deverá
ser adequado em função do resultado da licitação da obra ou serviço em termos
de valores e duração das etapas, conforme prescrito no artigo 18.
§ 5º - O fiel cumprimento do
cronograma físico-financeiro será controlado pelos agentes técnicos e
financeiro e as irregularidades sujeitam o tomador à declaração de
inadimplência nos termos deste Manual.
§ 6º - Qualquer alteração no
cronograma físico-financeiro, após o início do empreendimento, deverá ser
justificada pelo tomador e aprovada pelo agente técnico, que enviará cópia de
seu parecer ao agente financeiro, comunicando sua decisão à Secretaria
Executiva do COLEGIADO e à SECOFEHIDRO.
§ 7º - Nos empreendimentos de
recuperação florestal deve ser previsto período mínimo de doze meses após o plantio
das essências nativas, para controle de plantas invasoras e formigas.
Art. 60. A primeira parcela dos
recursos será liberada ao tomador mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
§ 1º - nos casos em que o empreendimento
for executado total ou parcialmente pelo tomador:
I - ao agente técnico:
a) declaração especificando quais
atividades serão executadas diretamente;
b) comprovação do comprometimento
dos valores que oneram o Fundo, mediante carta contrato ou nota fiscal fatura
relativa à compra de materiais ou serviços.
II - ao agente financeiro:
a) parecer do agente técnico
manifestando-se sobre os documentos constantes do inciso I;
b) declaração especificando quais
atividades serão executadas diretamente;
c) Comprovação do comprometimento
dos valores que oneram o Fundo, mediante carta contrato ou nota fiscal fatura,
relativa à compra de materiais ou serviços.
§ 2º - na execução por terceiros
I - ao agente técnico:
a) processo de licitação do
projeto, conforme aprovado;
b) contrato com a empresa
vencedora;
c) cronograma físico financeiro
contemplando o valor do empreendimento de acordo com o contrato assinado com a
empresa vencedora.
II - ao agente financeiro:
a) parecer do agente técnico
manifestando-se sobre a coerência entre o objeto do contrato e o projeto
aprovado;
b) processo de licitação;
c) contrato com a empresa
vencedora.
Art. 61. As liberações
intermediárias (segunda à penúltima parcela) obedecerão o seguinte
procedimento:
I – o agente técnico emite parecer
(com cópia ao tomador) sobre a comprovação da implantação da etapa anterior,
conforme artigo 65 e manifesta-se sobre os custos apontados, juntando cópia da
relação de pagamentos efetuados e aceitos (Anexo VI), a existência de placa
exigida pelo FEHIDRO, quando for o caso, e demais itens que atestem a
regularidade do desenvolvimento do empreendimento, anexando, quando couber,
fotografias fornecidas pelo tomador;
II – o agente financeiro recebe o
parecer técnico encaminhado pelo agente técnico e, juntamente com os demais
documentos definidos no artigo 67, verifica a prestação de contas da parcela
anterior e efetiva a liberação.
Art. 62. A liberação da última
parcela, que não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do
financiamento, obedecerá o seguinte procedimento:
I – o agente técnico emite parecer
técnico final atestando a conclusão do empreendimento e manifesta-se sobre os
custos apontados na etapa anterior, juntando cópia da relação de pagamentos
efetuados e aceitos, conforme anexo VI e quando couber, fotografias fornecidas
pelo tomador;
II – o agente financeiro, com base
no parecer referido no inciso I e juntamente com os demais documentos definidos
no artigo 67, verifica a prestação de contas da parcela anterior, observando
que o tomador deverá comprovar a totalidade de sua participação no
empreendimento;
III – O tomador, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, deverá apresentar a prestação de contas da última
parcela.
Art. 63. Todos os valores liberados
para os financiamentos não reembolsáveis serão mantidos em conta específica e
aplicados pelo agente financeiro no FAFEM, até o momento de sua utilização pelo
tomador, e o rendimento auferido descontado do valor da última liberação,
mediante comprovação do saldo do rendimento pelo extrato bancário enviado pelo
tomador com a penúltima prestação de contas.
Parágrafo único - Em nenhuma
hipótese os rendimentos resultantes desta aplicação poderão ser utilizados como
contrapartida do financiamento.
Art. 64. Os recursos financeiros
serão repassados aos tomadores em sua totalidade à medida que a receita
prevista no Orçamento do Estado for arrecadada e repassada à conta geral do
FEHIDRO.
Art. 65. Somente serão aceitas
comprovações de despesas com itens pertencentes à planilha de orçamento
constante do projeto aprovado pelo agente técnico.
Art. 66. A comprovação de
implantação de determinada etapa do empreendimento pelo tomador junto ao agente
técnico depende da apresentação dos seguintes documentos, no prazo de trinta
dias, contados da data do término da etapa:
I – para comprovação da execução
física da etapa:
a - relatório de medição, nos
casos de serviços e obras;
b - relatório técnico, acompanhado
do material didático utilizado (apostilas, folders, convites, vídeo, etc.),
relação dos participantes com as respectivas assinaturas, fotografias e
avaliação dos participantes sobre o evento e demais documentos julgados
necessários, nos casos de cursos e eventos, cujas datas de realização devem ser
comunicadas com antecedência de sete dias ao agente técnico, e
c - relatório técnico comprovando
a realização das atividades previstas na etapa, acompanhado da cópia do produto
gerado, nos casos de outros tipos de empreendimentos.
II - para comprovação dos gastos:
a) relação de pagamentos efetuados
conforme anexo VI, em ordem cronológica, devendo o valor a ser comprovado
corresponder no mínimo ao custo total da etapa, incluindo o valor do
financiamento e da contrapartida;
b) apresentação de cópia legível
dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, através de notas fiscais
de materiais ou prestação de serviços, e recibos corretamente preenchidos,
observando que se conste:
b1) data completa (dia, mês e ano)
da realização da despesa;
b2) razão social completa, CNPJ e
endereço completo do destinatário;
b3) discriminação do material /
serviço fornecido, especificando quantidade, tipo, preço unitário e valor total
da operação;
b4) o número e o objeto do
contrato de financiamento com o FEHIDRO;
b5) valor total da operação por
extenso, no caso de recibos, e
b6) placa do veículo, local de
saída (endereço, dia, hora), local de destino (endereço, dia, hora),
quilômetros rodados, atividade desenvolvida e relação das pessoas que se
deslocaram nos casos de despesas com combustível e pedágio.
c) recibos de pagamento de pessoas
físicas, quando houver, sem rasuras, contendo, no que couber, o relacionado nas
alíneas (b1) a (b6) acima, e mais o nome, CPF e endereço do prestador do
serviço, discriminação da dedução do IRF quando pertinente e guia de
recolhimento (GARE) desse imposto.
III - para comprovação da
contrapartida:
a) quando composta por bens e
serviços do próprio tomador (horas/homem, horas/máquina e materiais), mediante
atendimento concomitante das seguintes condições:
a1) declaração do representante
legal do tomador atestando que os gastos contratuais previstos em contrapartida
foram efetivamente realizados, e
a2) vistoria e parecer do agente
técnico, constatando a aplicação física da contrapartida, conforme orçamento e
discriminação aprovados contratualmente.
b) quando composta por bens e
serviços recebidos em doação, mediante:
b1) declaração contendo a
descrição das atividades desenvolvidas, as horas despendidas e seu respectivo
valor, no caso de pessoa física, e
b2) apresentação de nota fiscal de
doação quando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado.
Art. 67. A prestação de contas da
parcela financiada e da contrapartida deve ser feita pelo tomador ao agente financeiro,
mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados:
I – nos casos de execução
diretamente pelo tomador:
a) parecer do agente técnico
relativo à etapa;
b) relação dos pagamentos
efetuados conforme anexo VI;
c) apresentação de planilha contendo
relação de horas/homem, horas/máquina e materiais utilizados na obra ou
serviço, e/ou
d) declaração do representante
legal do tomador atestando os gastos;
e) certidões negativas de
impostos, dentro do prazo de validade, relativas ao INSS, FGTS e Tributos
Federais.
II - quando o empreendimento for
executado por terceiros:
a) parecer do agente técnico
relativo à etapa;
b) relação dos pagamentos
efetuados conforme anexo VI;
c) cópias autenticadas das notas
fiscais e respectivos comprovantes de pagamentos a fornecedores de bens e
serviços, e
d) certidões negativas de
impostos, dentro do prazo de validade, relativas ao INSS, FGTS e Tributos
Federais.
Art. 68. A qualquer tempo poderão
ser solicitados pela SECOFEHIDRO aos agentes técnicos e financeiro os originais
ou cópias autenticadas integrais dos processos de financiamento contratados,
para efeito de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a
qual permanecerá arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 69. Poderão ser aceitos
aditivos contratuais, desde que:
I - autorizados por nova
deliberação dos COLEGIADOS com a utilização de recursos disponíveis e
demonstração de suas origens, observando-se a necessidade de contrapartida
também em relação ao aditamento;
II - seja respeitado o limite
legal estabelecido pela Lei 8666/93 e suas alterações, para aditamento do
contrato entre o tomador e a empresa executora/fornecedora, quando for o caso;
III - a proposta seja aprovada
pelo agente técnico;
IV - o contrato com o FEHIDRO
esteja em vigor;
V - nos aditamentos contratuais de
financiamentos reembolsáveis a Entidades de Direito Público, tenham prévia
autorização do Banco Central, em cumprimento à resolução do Senado Federal;
Parágrafo único - Entende-se por recurso
disponível referido neste artigo o oriundo de:
I - impedimento ou desistência de
proponentes à contratação, respeitado o atendimento prioritário à carteira de
empreendimentos suplentes prevista no artigo 22, e
II - saldos decorrentes de
reduções de valores contratados, conforme estabelecido no artigo 18, ainda não
destinados pelos COLEGIADOS para outros contratos, respeitada a carteira de
suplentes.
Art. 70. Como inadimplência
técnica serão considerados:
I - todos os atos de não
cumprimento de itens de projeto ou termos de referência, tais como modificações
de obras e serviços, não aprovados pelos agentes técnicos, não cumprimento de
cronograma sem concordância explícita do agente técnico, ou não apresentação
das prestações de contas no prazo devido;
II - operação ou manutenção
inadequada de empreendimento objeto de financiamento anterior junto ao FEHIDRO.
Art. 71. Como inadimplência
financeira serão considerados:
I – o não cumprimento dos
pagamentos relacionados aos contratos de financiamentos reembolsáveis;
II – falta da apresentação de
prestação de contas perante o agente financeiro, em qualquer etapa da execução
do empreendimento, nos prazos previstos, ou rejeição das mesmas; e
III – o não cumprimento a qualquer
dispositivo previsto no contrato de financiamento.
Art. 72. Constatada quaisquer das
hipóteses descritas nos artigos 70 e 71, os agentes técnicos ou financeiro
deverão declarar a inadimplência aplicável.
§ 1º - Da declaração de
inadimplência deverá constar relatório circunstanciado que a motivou,
explicitando as irregularidades e os dispositivos não atendidos ou violados
deste Manual.
§ 2º - A declaração de
inadimplência deverá constar de correspondência datada, numerada e assinada
pelo representante do agente responsável, entregue com recibo ao tomador, e com
envio concomitante de cópias para os demais agentes, para a Secretaria
Executiva do COLEGIADO e à SECOFEHIDRO, tendo como conseqüência a interrupção
dos desembolsos.
Art. 73. O tomador, no prazo de
até 10 (dez) dias corridos do recebimento da declaração de inadimplência
técnica ou financeira, pode protocolar recurso ao Presidente do COFEHIDRO,
justificando detalhadamente as razões para a suspensão da inadimplência e
requerendo prazo para regularização da situação de irregularidade apontada.
Art. 74. Os recursos à declaração
de inadimplência, quando julgados pertinentes pelo Presidente do COFEHIDRO,
seguirão o seguinte procedimento:
I – comunicação formal ao agente
envolvido, solicitando a avaliação do recurso à inadimplência, e ao agente
financeiro para suspender a execução do contrato até decisão definitiva;
II - o agente técnico ou
financeiro, conforme o caso, encaminhará seu parecer ao Presidente do COFEHIDRO
que decidirá definitivamente sobre a declaração de inadimplência, comunicando a
todos envolvidos;
Art. 75. O Presidente do
COFEHIDRO, nos casos de indeferimento de recursos à declaração de
inadimplência, formalizará comunicação ao tomador, confirmando a situação de
inadimplência, com cópia ao agente financeiro para as providências cabíveis.
Art. 76. A inadimplência
definitiva ocorrerá em uma das duas situações abaixo:
I - decurso do prazo para
interposição de recurso conforme disposto no artigo 73; ou
II - indeferimento a eventual
recurso impetrado junto ao Presidente do COFEHIDRO.
§ 1º - A SECOFEHIDRO manterá
controle dos tomadores em situação de inadimplência para fins de registro no
cadastro geral mantido pelo Governo do Estado e consulta dos COLEGIADOS.
§ 2º - A inadimplência definitiva,
até completa regularização da situação, impede o tomador de protocolar novas
solicitações de financiamento junto aos COLEGIADOS, ou por eles ser indicado, e
de assinar novos contratos com o FEHIDRO, conforme disposto nos artigos 23 e
25.
Art. 77. A inadimplência técnica
e/ou financeira, o não cumprimento da legislação ambiental e de uso dos
recursos hídricos e de outras exigências legais e financeiras, às quais esteja
submetido o instrumento jurídico, de modo injustificado ou não aceito pelos
agentes técnicos e financeiro do FEHIDRO, sujeitará o tomador à denuncia do
contrato, com devolução das parcelas já liberadas, corrigidas pelas taxas do
FAFEM, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de protocolo da
notificação da denúncia pelo agente financeiro ou, se for o caso, à execução
das garantias apresentadas em uma das modalidades previstas no artigo 50 deste
Manual e custas decorrentes.
§ 1º - A devolução dos valores
recebidos do FEHIDRO poderá ser parcelada, mediante solicitação e justificativa
circunstanciada do tomador a ser apreciada pelo agente financeiro que emitirá
parecer para a aprovação do presidente do COFEHIDRO.
§ 2º - O parcelamento de que trata
o parágrafo anterior poderá ter prazo máximo de uma vez e meia o prazo em que
as parcelas a serem restituídas foram
recebidas.
CAPÍTULO XIV – PRAZOS PARA INDICAÇÕES DE FINANCIAMENTO, EMISSÃO DE PARECERES PELOS AGENTES E INÍCIO DOS EMPREENDIMENTOS
Art. 78. O COFEHIDRO aprovará seu
Plano de Aplicação de Recursos em até 15 (quinze) dias úteis após a aprovação
do Orçamento Geral do Estado para o exercício.
Art. 79. A data final para que os
COLEGIADOS deliberem e publiquem no Diário Oficial do Estado a hierarquização,
priorização e indicação de empreendimentos a serem financiados pelo FEHIDRO, no
que se refere à quota financeira alocada para cada exercício, é 30 de junho.
§ 1º - O não cumprimento do prazo
do caput e atraso até a data limite de 30 de agosto sujeitará o COLEGIADO à
dedução de 20% de sua quota anual de investimento, a qual será realocada para
atendimento da carteira de empreendimentos suplentes indicados pelo(s)
COLEGIADO(s) que atenderem o prazo de 30 de junho.
§ 2º - A ordem de prioridade para
cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, na situação existente no
primeiro dia útil do mês de julho e no limite dos recursos adicionais, é o
atendimento integral dos empreendimentos classificados em primeiro lugar na
carteira de suplentes de cada um dos COLEGIADOS, na seqüência das datas de
deliberação, passando-se em seguida para o atendimento dos classificados em
segundo lugar e assim sucessivamente.
§ 3º - A ausência de deliberação
prevista no caput até 30 de agosto acarretará a transferência de 100% da respectiva
quota anual para atendimento à carteira de suplentes na forma estabelecida no
parágrafo 2º.
§ 4º - Na hipótese de atendimento
integral às carteiras de suplentes de todos COLEGIADOS que atenderam o previsto
no caput e restando saldo remanescente os recursos ficam reservados para
distribuição no exercício seguinte.
Art. 80. A data limite para
assinatura de contratos com recursos referentes ao exercício financeiro é de 31
de dezembro, após a qual haverá cancelamento automático da indicação ficando a respectiva
verba disponível para redistribuição pelo respectivo COLEGIADO no ano seguinte.
Parágrafo único. O empreendimento
com indicação cancelada, a critério do respectivo COLEGIADO, poderá
inscrever-se novamente para concorrer no processo de indicação do ano seguinte.
Art. 81. Na emissão do primeiro
parecer técnico, necessário à assinatura de contrato os prazos são os
seguintes:
I - 10 (dez) dias úteis para o
agente técnico, após o recebimento da documentação prevista nos artigos 22, 23
e 24, no que for pertinente, para manifestação quanto ao pleno atendimento às
suas exigências ou solicitação de complementação do tomador;
II - 20 (vinte) dias úteis,
contados da data do protocolo da documentação, quando completa, para o agente
técnico emitir seu parecer a ser encaminhado pelo tomador ao agente financeiro;
III - 10 (dez) dias úteis,
excluída a tramitação pelo Banco Central do Brasil, quando houver, para o
agente financeiro analisar os documentos de sua alçada e elaborar o contrato;
§ 1º - O não cumprimento dos
prazos estabelecidos acarretará na perda de 20% (vinte por cento) da comissão
de estudos, para cada 10 (dez) dias úteis de atraso.
§ 2º - A aplicação do previsto no
parágrafo anterior far-se-á por comunicação do tomador ou membro da direção do
respectivo COLEGIADO à SECOFEHIDRO e confirmação por esta do ocorrido;
§ 3º - A contagem do prazo dado
aos agentes será interrompida quando tratar-se de solicitação de
complementações de documentos ou atualização de certidões.
Art. 82. Na fase de avaliação técnica
e financeira (pré-contrato) o tomador terá prazo de 30 (trinta dias) úteis para
cumprir exigências dos agentes técnicos ou financeiro, passível de prorrogação,
mediante justificativa.
Parágrafo único - Tendo em vista a
existência de uma carteira de empreendimentos suplentes, os proponentes terão
no máximo 2 (duas) oportunidades para complementações técnicas, após o que
haverá devolução da documentação à Secretaria Executiva do COLEGIADO que
indicou o empreendimento para substituição do tomador, comunicando-se à
SECOFEHIDRO.
Art. 83. As atualizações das
certidões de adimplência junto ao INSS, FGTS e Tributos Federais, quando
necessárias, para efeito de contratação ou de liberações de parcelas na fase de
implantação do empreendimento, deverão ser feitas em prazo máximo de 90
(noventa) dias.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto
no caput, na fase de avaliação financeira (pré-contrato), a indicação será
cancelada e iniciados os procedimentos para contratação de outro(s)
empreendimento(s) da carteira de suplentes do respectivo COLEGIADO.
§ 2º - No caso de empreendimento
em implantação o contrato pode ser denunciado e executado o tomador, conforme o
caso, destinando-se os recursos da seguinte forma:
I – aqueles efetivamente
desembolsados à sub conta do respectivo COLEGIADO para redistribuição no
exercício posterior, após o efetivo retorno dos recursos;
II – a diferença entre o valor do
financiamento e o efetivamente desembolsado fica reservada para redistribuição
no exercício seguinte do respectivo COLEGIADO.
Art. 84. O prazo limite para
início de empreendimentos contratados é de 180 dias corridos, após o qual,
mediante solicitação e justificativa circunstanciada do tomador e parecer
favorável do agente técnico, poderá haver uma única prorrogação não superior a
120 dias, devidamente comunicada à SECOFEHIDRO, ao COLEGIADO e ao agente
financeiro para ajuste no contrato.
§ 1º - Os contratos não iniciados
nos prazos previstos no caput, serão automaticamente cancelados, ficando o
recurso à disposição do respectivo COLEGIADO para redistribuição.
§ 2º - Para efeito de cumprimento
da execução do cronograma físico-financeiro será considerada como data de
início do empreendimento o primeiro dia útil após a liberação da primeira
parcela e como datas de início das etapas seguintes a data da liberação da
respectiva parcela.
Art. 85. Os prazos para realização
de vistorias, emissão de pareceres técnicos e conseqüente processamento das
liberações financeiras das parcelas previstas no cronograma físico-financeiro
serão :
I – de 15 (quinze) dias úteis para
os agentes técnicos, contados da solicitação de programação de vistoria, se for
o caso, e protocolo da documentação correspondente à etapa;
II – de (5) dias úteis para o
agente financeiro.
§ 1º - A contagem de prazo fica
interrompida quando houver necessidade de complementação de documentos.
§ 2º - O tomador tem prazo de 5
(cinco) dias úteis para complementar documentos, passível de prorrogação a
critério do agente responsável, respeitado o disposto no art. 81.
§ 3 º - O não cumprimento dos
prazos pelos agentes técnicos ou financeiro acarreta a dedução de 20% da
remuneração estabelecida para a etapa (artigos 55 e 56), para cada 5 (cinco)
dias úteis de atraso, mediante solicitação expressa do tomador ou qualquer
integrante da direção do respectivo COLEGIADO à SECOFEHIDRO e a constatação do
ocorrido por esta.
Art. 86. Os casos não previstos no
presente Manual serão resolvidos pelo COFEHIDRO ou ad-referendum pelo seu
Presidente, por proposta da SECOFEHIDRO.
Art. 87. O Manual de Procedimentos
com as modificações ora introduzidas, entrará em vigor na data de sua
publicação e aplicar-se-á da seguinte forma:
I - na sua totalidade, aos empreendimentos
indicados pelos COLEGIADOS para financiamento com recursos do exercício de
2003;
II – aos empreendimentos já
indicados pelos COLEGIADOS ao FEHIDRO e que até a data de publicação deste
Manual ainda não tenham obtido o parecer técnico favorável do agente técnico,
permanecendo válidas as condições anteriores para hierarquização, priorização e
indicação;
Art. 88. O agente financeiro, no
prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Manual procederá às adaptações
necessárias à minuta de contrato para os financiamentos do FEHIDRO.
Nota – Os anexos de nº 01,02,03,04
e 06, referidos no Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO permanecem
na forma constante da Deliberação 42/2001, publicada no Diário Oficial em
04/08/2001.